Processo 5003727-40.2024.4.04.7129
TRF4 • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2026 A 17/07/2026 RECURSO CÍVEL Nº 5003727-40.2024.4.04.7129/ RS RELATORA : Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA PRESIDENTE : Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA RECORRENTE : MARIA JUDITE ILARIO DA CRUZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARTIN DANIEL MURUSSI (OAB RS093376) ADVOGADO(A) : MAURO SERGIO MURUSSI (OAB RS029578) RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL NARENDRA BORGES MORALES, NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELES BILHALVA, ACOMPANHANDO A RELATORA, A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. RELATORA DO ACÓRDÃO : Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA VOTANTE : Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES Votante : Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Acompanha o(a) Relator(a) - Gab. Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA (RS-3A) - Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA. Com a devida vênia, acompanho o voto da Sra. Relatora, eis que, de acordo com a perícia médica judicial não existe incapacidade atual. Ademais, conforme entendimento já sedimentado neste Colegiado, em atenção à peculiaridade do presente caso concreto, que envolve a situação de um(a) segurado(a) atualmente laboralmente capaz, mas que ficou um longo período afastado(a) do trabalho em gozo de benefício por incapacidade, talvez sem apresentar atualmente condições pessoais de retornar ao mercado de trabalho (por exemplo por estar com idade avançada), ressalto que o tempo em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez poderá vir a ser computado como período de carência para fins de obtenção de quaisquer benefícios do RGPS (como, por exemplo, aposentadoria por idade ou aposentadoria por tempo de contribuição), se a parte ora autora voltar a contribuir para o RGPS, ainda que apenas na condição de segurada facultativa. Nesse sentido:: “ RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERCALAÇÃO COM PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO POR SEGURADO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA QUANDO O RECOLHIMENTO OCORREU ANTES DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO POSTERIOR.1. O tempo em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente do trabalho pode ser computado como tempo de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições, conforme a Súmula nº 73 da TNU, inclusive em relação a contribuições recolhidas por segurado facultativo .2. Embora o segurado facultativo, por definição, não exerça atividade laborativa, não retornando ao trabalho, o tempo intercalado pode ser computado como tempo de carência independentemente de retorno ao trabalho, pois o cômputo de tempo como carência se rege precipuamente pela existência de contribuição, e não propriamente pelo retorno ao trabalho, se mostrando necessário apenas que o recolhimento da contribuição do facultativo ocorra antes do requerimento do benefício posterior para que reste configurada a intercalação” (grifei) (3ª TR/RS, RCI nº 5002767-94.2018.4.04.7129 , Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, julgado em 15.05.2019). E, também neste sentido, a TNU firmou a tese de que o tempo de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não…
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