Processo 5003727-47.2022.4.04.7117
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5003727-47.2022.4.04.7117/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003727-47.2022.4.04.7117/RS RELATORA : Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA APELANTE : ALICE BOHM TOCHETTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIRCEU MACHADO RODRIGUES EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada por ALICE BOHM TOCHETTO contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A sentença reconheceu a especialidade do trabalho no período de 01/01/2014 a 01/11/2016. A parte autora apelou buscando o reconhecimento de tempo de serviço rural (24/05/1971 a 23/11/1975) e de outro período de atividade especial (03/04/2008 a 30/12/2013), a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (06/05/2021), a reafirmação da DER, e o pagamento de parcelas vencidas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento de tempo de serviço rural e de períodos de atividade especial; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) a aplicação da reafirmação da DER e seus efeitos financeiros; e (iv) a validade da sentença diante da alegação de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC. 4. O reconhecimento de tempo de serviço especial é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo a conversão de tempo especial em comum limitada a 13/11/2019, conforme o art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019. As normas regulamentadoras são exemplificativas (Tema 534/STJ), e a lei vigente na aposentadoria é aplicável à conversão (Tema 546/STJ), mantendo-se a possibilidade de conversão após 1998 (Temas 422 e 423/STJ). 5. A prova pericial extemporânea é admitida, pois a presunção é de que as condições de trabalho não se tornaram menos nocivas com o tempo. A perícia indireta em estabelecimento similar também é aceita quando a empresa original não existe mais, conforme precedentes do TRF4. 6. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem submissão contínua durante toda a jornada, sendo suficiente que a exposição seja inerente à rotina laboral e não meramente eventual, conforme precedentes do TRF4. 7. A eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é analisada conforme o período e o agente nocivo. Antes de 03/12/1998, o uso de EPI é irrelevante. Após essa data, o EPI eficaz descaracteriza o tempo especial, salvo para ruído (Tema STF 555), agentes biológicos, cancerígenos, calor, radiações ionizantes, trabalhos hiperbáricos e periculosidade (IRDR Tema 15/TRF4). O ônus de provar a ineficácia do EPI é do segurado, mas a dúvida favorece o autor (Tema STJ 1090). 8. A reafirmação da DER é admitida para o momento em que os requisitos para o benefício são implementados, mesmo que isso ocorra no curso do processo, desde que o fato superveniente seja pertinente à causa de pedir e não exija instrução probatória complexa, conforme o Tema 995/STJ. 9. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, em caso de reafirmação da DER, é…
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