Processo 5003727-85.2024.4.04.7114
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003727-85.2024.4.04.7114/RS EXEQUENTE : INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS DELOTTO LTDA ADVOGADO(A) : SAMIR SALOMAO LOBO (OAB RS073525) ADVOGADO(A) : UDIR MOGNON JUNIOR (OAB RS055979) INTERESSADO : CLAUDIO JAEGER SIRANGELO ADVOGADO(A) : RAFAEL NERY TORRES ADVOGADO(A) : CLAUDIO JAEGER SIRANGELO INTERESSADO : CICERO BARCELLOS AHRENDS ADVOGADO(A) : RAFAEL NERY TORRES ADVOGADO(A) : CLAUDIO JAEGER SIRANGELO INTERESSADO : RAFAEL NERY TORRES ADVOGADO(A) : RAFAEL NERY TORRES ADVOGADO(A) : CLAUDIO JAEGER SIRANGELO INTERESSADO : VALOREM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : FELIPE DO CANTO ZAGO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença objetivando o pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública (crédito tributário, decorrente da exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, título formado nos autos 50203692520224047108, doravante originários). Destaca-se que o próprio título judicial (sentença, não modificada em grau recursal), antes de qualquer penhora no rosto dos autos, deferiu o destaque dos honorários contratuais . Vide, também, o agravo de instrumento nº 50119708320254040000/TRF4 (evento 49). Estão depositados nos autos, a título de pagamento (data-base 03/2026 - evento 91): i ) em favor da empresa exequente: R$ 1.117.473,87 e ii ) em favor dos advogados da empresa: R$ 371.319,11. O valor de titularidade da empresa exequente é objeto de várias penhoras, as quais passo a arrolar por critério de antiguidade nos autos (nos autos originários e nos presentes): a) para garantia de débito no valor de R$ 2.297.748,90, atualizado até 02.11.2023, nos autos do processo nº 0020021-39.2022.5.04.0341, em trâmite na Vara do Trabalho de Estância Velha(RS) (eventos 36 e 39 dos autos originários); b) R$ 4.213.138,99, atualizado até 18/03/2024, em relação ao processo nº. 5002385-41.2018.8.21.0001 , que tramita na 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre (evento 41 dos autos originários); c) R$ 107.452,35 (cento e sete mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos), em relação ao processo nº. 5030858-03.2019.8.21.0001 , que tramita na 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre (evento 42 dos autos originários) d) R$ 1.985.616,24, atualizado até 19/11/2024, em execução nos autos nº 5005864-85.2018.8.21.0019 em trâmite na 4ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Novo Hamburgo/RS (evento 18); e) R$ 183.545,82, atualizado até 04/2025, em execução nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006728-84.2022.8.21.0019 em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo/RS (evento 51) e f) R$ 2.073.977,91, EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013329-44.2021.4.04.7102/RS , em trâmite na 4ª Vara Federal de Santa Maria/RS (evento 95), a qual declaro reduzida a termo (a penhora) neste momento. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Consoante este juízo havia divisado no evento 75, por sua preferência legal (crédito trabalhista - art. 186 do CTN), por sua anterioridade (a primeira penhora nos autos - § 2º do art. 908 do CPC) e porque o valor devido pela empresa na JT (R$ 2.297.748,90) é maior que o crédito da empresa exequente nos presentes (R$ 1.117.473,87), DECIDO que o crédito da empresa exequente nos presentes autos (R$ 1.117.473,87 em 03/2026, bem como os acréscimos remuneratórios da conta judicial) DEVE ser enviado…
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