Processo 5003728-16.2023.8.24.0033

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003728-16.2023.8.24.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003728-16.2023.8.24.0033/SC APELANTE : SATORI IMPORTACAO & EXPORTACAO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : JONATAS GOETTEN DE SOUZA (OAB SC024480) ADVOGADO(A) : RIZIERI CESAR MEZADRI (OAB SC020670) ADVOGADO(A) : SIMONE CRISTINE DAVEL (OAB SC029073) APELADO : SALVAN GRILL CHURRASQUEIRAS GOURMET LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAIR OSMAR SCHMIDT (OAB SC009638) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SATORI IMPORTAÇÃO & EXPORTAÇÃO LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RECONVENÇÃO. EXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes fundada em contrato de importação por conta e ordem. A autora afirma ter contratado a apelante para a realização de despacho aduaneiro, entrega das mercadorias e intermediação com o fornecedor estrangeiro. Alega divergência entre a quantidade adquirida e a quantidade efetivamente entregue. 2. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos da ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes, declarou a inexigibilidade de débito representado por fatura de serviços e julgou improcedente a reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a apelante responde pela entrega parcial da mercadoria no contexto da importação por conta e ordem; (ii) se é possível a cumulação da cláusula penal compensatória com indenização por danos materiais e lucros cessantes; e (iii) se é devida a cobrança postulada na reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legitimidade passiva subsiste, uma vez que a apelante consta como consignatária no conhecimento de embarque, o que demonstra a pertinência subjetiva da demanda. 5. A responsabilidade contratual da apelante se mantém, pois, embora tenha havido documento indicando vistoria prévia, o conteúdo revela pendências relativas à quantidade, acondicionamento e demais itens, sem que a apelante tenha adotado medidas para sanar as inconformidades. A ausência de comunicação adequada à autora reforça a falha no cumprimento das obrigações assumidas (arts. 186 e 927 do CC). 6. A alegação de fato exclusivo de terceiro não afasta o nexo causal, visto que incumbia à apelante intermediar a operação com diligência e assegurar a regularidade da importação, conforme previsto no contrato e nos deveres inerentes ao serviço prestado. 7. Os danos materiais e os lucros cessantes são devidos, pois há demonstração objetiva de prejuízo diretamente vinculado à entrega parcial da mercadoria. Os documentos evidenciam que a autora arcou com despesas adicionais e perdeu o resultado econômico esperado da operação. 8. A cumulação da cláusula penal compensatória com indenização por perdas e danos é indevida, dado que o art. 416, parágrafo único, do Código Civil impede dupla penalidade fundada no mesmo inadimplemento quando não houver convenção expressa autorizando cumulação. 9. A reconvenção deve ser acolhida, pois constitui ação autônoma. O conjunto documental revelou a existência de crédito exigível pela ré, referente a serviços efetivamente…

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