Processo 5003728-63.2026.4.02.5107

TRF2 • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5003728-63.2026.4.02.5107
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Itaboraí
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003728-63.2026.4.02.5107/RJ AUTOR : NEUZA MARIA RIBEIRO CRAVINHO ADVOGADO(A) : ERICO VERISSIMO MORAES HYPPOLITO (OAB RJ185285) AUTOR : NEUZA RODRIGUES PESSOA ADVOGADO(A) : ERICO VERISSIMO MORAES HYPPOLITO (OAB RJ185285) DESPACHO/DECISÃO A parte autora move ação de manutenção de posse em face da AUTOPISTA FLUMINENSE S.A. e da ANTT. Aduz a demandante que é ré no processo nº 0045888-77.2015.4.02.5107 no qual foi deferida ordem de desocupação de seu imóvel por alegação de invasão de faixa de domínio. Argui no entanto que tal ordem deve ser revista em razão da condição de vulnerabilidade das pessoas que serão postas para fora de sua residência. Outrossim, ressalta que não há invasão alguma à faixa de domínio e que o imóvel foi construído há mais de 40 anos, sendo certo que somente a autora já reside nele há mais de 20 anos. Ademais, ressalta que o STF, na ADPF 828 estabeleceu um regime de transição para desocupações coletivas, determinando a criação de comissões de conflitos fundiários para mitigar os efeitos catastróficos que uma desocupação causa. É o relato.  DECIDO. Defiro  a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015 ( evento 1, DECLPOBRE4 ; evento 1, DECLPOBRE9 ). Determino a retificação da autuação para constar no sistema processual os réus indicados pela parte autora em sua petição inicial, quais sejam, AUTOPISTA FLUMINENSE S.A. e AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. A ação de reintegração de posse c/c demolição de demolição de construção nº. 0045888-77.2015.4.02.5107 foi movida pela AUTOPISTA FLUMINENSE S.A. em face da primeira autora,  NEUZA RODRIGUES PESSOA , tendo sido o pedido julgado procedente nos seguintes termos ( evento 441, SENT1 ): Ante o exposto,  JULGO PROCEDENTE  o pedido, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, condenando a parte ré a desocupar a parte do imóvel que, nos termos do laudo pericial apresentado no Evento 198, invade a faixa de domínio da BR-101. Deverá, ainda, remover as construções erigidas sobre a mesma faixa de domínio, conforme especificações da invasão descritas no mesmo laudo pericial. Considerando-se a constatação, pelo perito judicial, de que "não é possível a demolição de parte da edificação residencial, mantendo-se a habitabilidade do imóvel. Deve ser feito um estudo de engenharia específico, de forma a avaliar o comportamento da estrutura após a demolição parcial, e, assim, indicar as soluções técnicas adequadas" (Evento 198, OUT149, fl. 12), restará autorizada a demolição integral do bem somente no caso de, em fase de execução, restar comprovada a impossibilidade de sua demolição parcial, a ser objeto de estudo específico apresentado pelas partes. O prazo para desocupação e demolição da área invadida é de 90 dias contados da intimação para cumprimento da obrigação de fazer, após o trânsito em julgado da presente sentença, o qual, uma vez expirado, confere à parte autora o direito de fazê-lo por seus próprios meios,  às expensas da parte ré . Em grau recursal, a sentença foi parcialmente reformada, nos seguintes termos: "Por fim, cumpre ressaltar que, conforme constatado no laudo pericial, não se mostra possível a demolição parcial da propriedade, de modo que todo o imóvel deve ser demolido. Em conclusão, imperativa a reforma parcial da sentença, para determinar a demolição total do imóvel objeto da lide."  Tal julgado foi assim ementado: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO…

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