Processo 5003728-70.2025.8.21.6001
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003728-70.2025.8.21.6001/RS EXEQUENTE : DIEGO RAMOS FEIJÓ ADVOGADO(A) : CRISTIANO CERUTTI PANOSSO (OAB RS045497) EXECUTADO : ROSANE SANTOS PERILLO ADVOGADO(A) : FLAVIO DA SILVA ELIAS (OAB RS087145) EXECUTADO : GILBERTO MELLO PERILLO ADVOGADO(A) : FLAVIO DA SILVA ELIAS (OAB RS087145) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por DIEGO RAMOS FEIJÓ em face de GILBERTO MELLO PERILLO e ROSANE SANTOS PERILLO , originado da Ação de Imissão de Posse n. 5000776-02.2017.8.21.6001, julgada procedente por sentença transitada em julgado e mantida em apelação pelo TJRS (Evento 15 do processo de origem), com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor total da condenação. A condenação impõe o pagamento de: (a) aluguel mensal de R$ 4.400,00 pelo período de ocupação ilegítima do imóvel, com correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela; e (b) ressarcimento de despesas de condomínio e IPTU pelo mesmo período, com correção pelo IGP-M a partir do desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação (22/08/2017). O exequente apresentou cálculos no Evento 1, totalizando R$ 84.792,08 (R$ 69.442,32 de aluguéis + R$ 15.349,76 de condomínio e IPTU), calculados até 08/08/2024, computando o período de março a 11 de agosto de 2017. Os executados apresentaram impugnação ( 19.1 ), alegando excesso de execução, ao fundamento de que o próprio exequente teria reconhecido, no processo de origem (Evento 14.1), que o imóvel se encontrava desocupado há pelo menos dois meses antes de 11/08/2017. Sustentaram também que a propriedade do exequente teria se consolidado apenas em 10/07/2017, além de questionar a ausência de notificação extrajudicial regular. Postularam a improcedência integral do cumprimento de sentença e a condenação do exequente por litigância de má-fé, além da concessão de AJG. O exequente respondeu, sustentando que os cálculos estão em estrita conformidade com o título executivo e que os executados descumpriram o art. 525, §4°, do CPC por não terem indicado o valor que reputam correto. Requereu a rejeição integral da impugnação e a condenação dos executados por litigância de má-fé. A decisão do Evento 37.1 acolheu parcialmente a impugnação: deferiu a AJG aos executados; reconheceu excesso de execução; fixou como termo final da cobrança o dia 11 de junho de 2017 (dois meses antes de 11/08/2017, com base na afirmação do exequente sobre a desocupação); determinou a remessa dos autos à Contadoria para novo cálculo; e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do excesso apurado. Contra essa decisão foram opostos dois embargos de declaração: pelo exequente, no Evento 43.1 (alegando omissão quanto à data da desocupação fixada na sentença, quanto ao pedido de INFOJUD/CENSEC e quanto à litigância de má-fé dos executados, bem como obscuridade sobre eventual violação à coisa julgada); e pelos executados, no Evento 48.1 (sustentando omissão e erro de premissa fática, ao argumento de que inexiste prova de ocupação indevida em qualquer período, pugnando pelo acolhimento com efeitos infringentes para afastar integralmente o cumprimento de sentença). Ambas as partes apresentaram contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, cabe salientar que os dois embargos de declaração pendentes de julgamento serão apreciados conjuntamente, dada a conexão temática entre as matérias suscitadas. 1. Dos Embargos de Declaração do…
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