Processo 5003728-74.2025.8.13.0672

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003728-74.2025.8.13.0672
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003728-74.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: PAULO ARTUR DE ANDRADE SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 SENTENÇA RELATÓRIO Paulo Artur de Andrade Silva ajuizou ação em face de Banco Daycoval S/A. O autor afirma, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré um contrato na modalidade de empréstimo consignado. O instrumento foi firmado em 96 prestações mensais e consecutivas de R$246,00. Sustenta a existência de abusividade na composição das cláusulas financeiras do negócio. Argumenta que a instituição financeira aplicou o Sistema Francês de Amortização, conhecido como Tabela Price, de maneira a embutir a cobrança de juros compostos com capitalização mensal sem a devida transparência contratual. Defende que a prática adotada pelo banco configura anatocismo, cobrança de juros sobre juros. Afirma que o método adequado para o recálculo do débito e para a demonstração do valor correto e justo seria o Método Linear de Gauss, fundamentado na aplicação de juros simples. Assevera que, ao readequar a metodologia de cálculo para afastar a capitalização, o valor da prestação mensal do contrato deveria ser reduzido para R$151,65. Dessa forma, aponta uma diferença de R$94,35 por parcela, o que resultaria em um pagamento indevido de R$9.057,62 ao final do financiamento. Pede a concessão de tutela de evidência para autorizar o pagamento do valor que entende incontroverso e impedir a restrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Como tutela definitiva, pugna pela revisão do contrato com o recalculo das parcelas e a utilização do método de Gauss, resultando na aplicação da prestação no valor de R$151,65. Além disso, pugna pela condenação do banco réu à devolução dos valores cobrados a maior. Requer, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Conforme decisão proferida ao ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela de evidência pleiteada. O banco réu apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Ventiladas preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da petição inicial. No mérito, a parte ré defende a legalidade das cláusulas contratuais. Argumenta que os juros remuneratórios pactuados (2,05% ao mês) não são abusivos, refletem a conformidade com as regras do Banco Central para crédito consignado e estão detalhadamente expressos no instrumento. Afirma que a capitalização de juros é legal e autorizada pelos tribunais superiores. Pede, ao final, a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX), o banco réu requereu o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar requerimentos probatórios adicionais, conforme certificado ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR No que tange à preliminar ventilada, anoto que o interesse de agir está consubstanciado no trinômio necessidade-utilidade-adequação. In casu, da leitura da…

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