Processo 5003728-75.2026.4.04.7122

TRF4 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5003728-75.2026.4.04.7122
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
24ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003728-75.2026.4.04.7122/RS EXEQUENTE : CONDOMÍNIO SÃO PAULO ADVOGADO(A) : FLAVIO EDUARDO DOS SANTOS ROSA (OAB RS058431) DESPACHO/DECISÃO O  Condomínio São Paulo  moveu esta ação de execução com vistas à satisfação de crédito oriundo de cotas condominiais referidas ao período compreendido entre novembro de 2018 e março de 2023, bem como das parcelas que vencerem ao longo do processo. A exigência foi ajuizada à guisa de execução de título extrajudicial. A ação foi originariamente ajuizada perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí (RS) em face de  MARCOS WILLYAN PADILHA DOS SANTOS  ( evento 1, INIC1 ). A certa altura do procedimento, a Caixa Econômica Federal foi incluída no polo passivo da ação, e os autos foram remetidos para esta unidade judiciária ( evento 82, DESPADEC1 ). É o breve relato.  Acolho a competência declinada, haja vista os termos do inciso I,   artigo 109, da Constituição Federal. A petição inicial carece de adequações. Do Rito Processual Isto porque, o Exequente ajuizou esta ação de execução de cotas condominiais sob a premissa de que tais parcelas caracterizam-se como título executivo. De fato, o art. 784, inc. X, do CPC, estabelece que o crédito destas despesas configura-se titulo executivo extrajudicial, desde que previsto na convenção de condomínio ou aprovado em assembleia geral, e documentalmente comprovado. O primeiro problema, no caso, é que a planilha de cálculo que instrui a inicial não veio acompanhada da aprovação do valor nominal , em assembleia, da totalidade dos valores reclamados - requisito que vem sendo observado pela jurisprudência da Quinta Turma Recursal do Rio Grande do Sul (v.g decisão proferida no julgamento do Recurso Cível n. 5037771-46.2022.4.04.7100, de relatoria da Juíza Federal Joane Unfer Calderaro, julgado em 27/10/2023). Além disso, o título executivo não foi constituído, originariamente, em face da CEF, mas do condômino MARCOS WILLYAN PADILHA DOS SANTOS  - que é o  devedor arrolado nos boletos que instruem a exordial ( evento 1, OUT8 )  - o que coloca em cheque a aptidão da Empresa Pública para figurar como sujeito passivo nesta demanda executiva. À vista disso, reputo inviável o prosseguimento da demanda pelo procedimento executivo, dada a ausência de comprovação documental do título em face da Caixa Econômica Federal. Esclareço, ademais, que outros entraves causados pelo ajuizamento desta ação na modalidade de Execução de Título Extrajudicial, especialmente com relação à penhora e condutas adotadas pela Empresa Pública Demandada, não se justificam se o objetivo pode ser atingido por meio da ação de cobrança. Destaco que em se tratando de ação que objetiva o recebimento de valores inadimplidos em face de instituição sabidamente solvente e em meio a procedimento dos JEFs, tem-se que tal sistemática vem causando prejuízos aos envolvidos. Com base nesses fundamentos e no poder/dever do magistrado de zelar pela organização interna do cartório e pela padronização de ritos, facilitando a compreensão de todos os operadores do processo, determino o processamento desta ação na modalidade de ação de cobrança,  sob o  rito dos Juizados Especiais Federais, uma vez que  o valor cobrado (R$ 6.240,42 ) situa-se abaixo do patamar de sessenta salários-mínimos. Do Parcial Indeferimento da Petição Inicial - Parcelas Vincendas Em segundo lugar, não comporta acolhimento o pedido do Autor para que o período de apuração do débito cubra a totalidade das…

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