Processo 5003729-37.2024.4.02.5004
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5003729-37.2024.4.02.5004/ES RELATOR : Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS APELANTE : ANDREA APARECIDA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIANNA OTAROLA CARNEIRO (OAB ES034883) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO (OAB ES020602) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 103/2019. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.238/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e por Andrea Aparecida dos Santos contra sentenças proferidas pela 1ª Vara Federal de Linhares/ES, nos autos de ação de procedimento comum em que a autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com averbação do período de 03/05/2019 a 01/07/2019 e pagamento das parcelas vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER), em 08/07/2024. O INSS reconheceu administrativamente 32 anos, 02 meses e 09 dias de contribuição, mas indeferiu o benefício por não atendimento das regras de transição da EC nº 103/2019, computando o vínculo empregatício mantido com a empresa JOMARCA KITS LINHARES IND. E COM. LTDA. somente até 02/05/2019 (último dia efetivamente trabalhado), excluindo o período de aviso prévio indenizado registrado na CTPS até 01/07/2019. A primeira sentença concedeu o benefício pelo art. 17 da EC nº 103/2019; a segunda sentença, prolatada com fundamento no art. 494, I, do CPC para correção de erro de cálculo relativo à concomitância de vínculos contributivos, julgou improcedente o pedido de aposentadoria, mantendo apenas a condenação à averbação do período controvertido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a segunda sentença constitui legítima correção de erro de cálculo, nos termos do art. 494, I, do CPC, ou rejulgamento indevido da causa; (ii) estabelecer se o período de 03/05/2019 a 01/07/2019, registrado na CTPS a título de aviso prévio indenizado, pode ser averbado e computado como tempo de contribuição para fins previdenciários; (iii) determinar se, excluído o referido período, a segurada preenche os requisitos do art. 17 da EC nº 103/2019 (pedágio de 50%) em 13/11/2019; (iv) verificar se a autora satisfaz alguma das demais regras de transição ou a regra permanente da EC nº 103/2019; e (v) apurar se é cabível a reafirmação da DER à luz do Tema 995/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retificação promovida pelo Juízo de origem na segunda sentença, com fundamento no art. 494, I, do CPC, é legítima, pois a vedação ao cômputo em duplicidade de períodos concomitantes constitui regra cogente, decorrente dos arts. 32 e 96, II, da Lei nº 8.213/91 e do Decreto nº 3.048/99, que se impõe de ofício ao julgador, configurando genuíno erro de cálculo e não rejulgamento da causa. 4. A CTPS goza de presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula nº 75 da TNU e da Súmula nº 12 do TST, somente afastável mediante prova inequívoca de falsidade ou vício formal, o que o INSS não produziu. 5. O período de 03/05/2019 a 01/07/2019 corresponde exclusivamente ao aviso prévio indenizado, conforme anotação expressa na própria CTPS da autora, circunstância que impede seu cômputo como tempo de contribuição, nos exatos termos da tese vinculante fixada no Tema Repetitivo 1.238/STJ (REsp…
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