Processo 5003729-67.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5003729-67.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELLEN MOURA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANGELINA RENOIR XAVIER - RJ166931 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por HELLEN MOURA DA SILVA em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em que a autora alega que, em 07/11/2025, adquiriu refrigerador da marca Samsung, modelo RT38 391L Black, pelo valor de R$ 2.764,23, o qual, pouco tempo após a compra, teria apresentado vício de funcionamento, deixando de refrigerar adequadamente. Afirma que iniciou contato com a requerida em 12/01/2026, sendo abertas ordens de serviço, mas que não obteve solução efetiva, tendo suportado sucessivas tratativas frustradas, cancelamento de atendimento técnico e privação do uso de bem essencial. Diante disso, requer a substituição do refrigerador por outro novo, de modelo idêntico ou superior, ou, alternativamente, a restituição do valor pago, além de indenização por danos morais em razão da falha na prestação do serviço, perda do tempo útil e transtornos suportados. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível, sustentando que a análise acerca da existência e da origem do vício demandaria a realização de perícia técnica. No mérito, defende que exerceu regularmente o direito de reparar o produto, afirmando que foram abertos atendimentos técnicos relativos às ordens de serviço indicadas pela autora e que a própria consumidora teria informado que o refrigerador estava funcionando adequadamente. Sustenta, assim, a inexistência de vício não solucionado, bem como a ausência de danos materiais e morais indenizáveis, pugnando, ao final, pela extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: A requerida levanta preliminar de necessidade de prova complexa para o deslinde da ação, em especial no tocante ao alegado defeito na geladeira, o que não merece prosperar. Entendo que as provas colacionadas aos autos são suficientes para o julgamento, sendo o juízo o destinatário da prova a ser produzida. Ademais, cabe também ao juízo valorar as provas constantes no bojo do processo, avaliando a pertinência, a plausabilidade e veracidade destas. REJEITO a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis. Passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa requerida no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90. Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova, insculpida no art. 6º, VIII do CDC, deferida na Decisão de ID 89686717. Por…
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