Processo 5003730-21.2025.4.04.7012

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003730-21.2025.4.04.7012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
CEJUSCON da Seção Judiciária do Paraná
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003730-21.2025.4.04.7012/PR AUTOR : MARIA ELI DOS SANTOS BALDO ADVOGADO(A) : GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507) DESPACHO/DECISÃO Baixem-se os autos em diligências. 1.  Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteou o restabelecimento do benefício previdenciário auxílio por incapacidade temporária   (NB: 720.519.640-0; DCB: 29/09/2025). O laudo judicial ( evento 43, LAUDOPERIC1 ) atestou, em síntese, que a autora possui  incapacidade temporária  - DII - Data provável de início da incapacidade:  25/03/2025 - Data provável de recuperação da capacidade:  20/08/2026. Regularmente citado, o INSS apresentou proposta de acordo ( evento 48, PROACORDO1 ) nos seguintes termos: "restabelecimento de Auxílio por Incapacidade Temporária - DIB: 30/09/2025 (Dia seguinte à DCB) - DCB: 20/08/2026. Na petição de  evento 54, PET1  a parte autora aceitou a proposta. Analisando o CNIS de  evento 48, ANEXO2 verifico que a autora  verteu contribuição como empregada doméstica no período de 01/04/2005 a 30/04/2005. Outrossim, reingressou no RGPS em 01/09/2024 (quando contava com 55 anos de idade) vertendo contribuições como contribuinte individual no período de 01/09/2024 a 31/01/2026. Outrossim, recebeu benefício auxílio-doença no período de 25/03/2025 a 29/09/2025. Ressalta-se que a autora requereu administrativamente o benefício por incapacidade temporária em 31/03/2025, aproximadamente um mês após completar a carência para concessão do benefício. Verifico também que em perícia judicial, a autora informou que parou de trabalhar há 8 anos. 2.  Dessa forma,  restam dúvidas acerca da DII fixada em laudo judicial e da qualidade de segurada da autora . Assim, por entender que de uma forma geral é importante para a resolução do feito, intime-se a parte autora para apresentar toda a documentação médica que possua, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Determino também a expedição do seguinte ofício: OFÍCIO Nº 700020059817/2026 Oficie-se  à CONIMS - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE,  requisitando cópia completa do prontuário médico da autora. Dados da  parte  autora:  MARIA ELI DOS SANTOS BALDO , nascida aos 26/12/1968, filha de MARIA ESCOLÁSTICA CORDEIRO DOS SANTOS e FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS, inscrita no CPF sob o n.º XXX.XXX.XXX-XX. 4.   A parte autora deverá providenciar a entrega do  ofício   ao destinatário  e eventual cobrança da resposta .  O envio poderá ser feito  por meio físico  (pessoalmente, especialmente nos casos em que a parte autora ainda trabalhe na empresa destinatária do ofício, ou pelos Correios)  ou eletrônico  ( e-mail , aplicativo de mensagem ou outro).  a) Intime-se a parte autora para, no prazo de  15 dias,  juntar ao processo o  comprovante de recebimento da correspondência pelo destinatário .  Registre-se que  não será considerado como entrega válida :   -  o mero envio de  e-mail , sem confirmação de leitura;  - o comprovante de envio de correspondência via Correios, sem o respectivo Aviso de Recebimento - AR assinado pelo recebedor; - a assinatura em documento entregue pessoalmente sem o nome completo do recebedor e data de recebimento.  b) Juntado o comprovante de recebimento da correspondência, intime-se, novamente, a parte autora para, no prazo de 45 dias,  juntar ao processo a resposta ao ofício  ou comprovar a impossibilidade de não consegui-la .  O Juízo só diligenciará na busca de resposta à correspondência  caso a parte autora  comprove   que tentou…

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