Processo 5003731-04.2026.8.01.0001
TJAC • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5003731-04.2026.8.01.0001 Classe: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Autor:Francisco Emerson Araujo da SilvaAutor:Sebastiao Vasconcelos de MedeirosRéu:Banco Master S/A - Em Liquidacao ExtrajudicialRéu:Prover Promocao de Vendas Instituicao de Pagamento Ltda DESPACHO Trata-se de pedido de Liquidação de Sentença formulado por FRANCISCO EMERSON ARAUJO DA SILVA e SEBASTIAO VASCONCELOS DE MEDEIROS Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente não instruiu adequadamente a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura do cumprimento, conforme exigido pelos artigos 522, parágrafo único, e 524 do Código de Processo Civil. Diante disso, com fulcro no artigo 321, caput , do CPC, INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias , promova a devida emenda à petição inicial, devendo cumprir integralmente as seguintes determinações: 1- Certidão de Trânsito em Julgado: Promover a juntada aos autos da respectiva certidão de trânsito em julgado do título judicial que se pretende liquidar; 2- Planilha de Cálculo Detalhada: Apresentar demonstrativo de débito claro e pormenorizado que evidencie a evolução do débito e do crédito de cada parte. A planilha deverá indicar os valores originários, os índices de correção monetária utilizados e os juros aplicados, apurando o saldo final pretendido em estrita observância aos parâmetros fixados na sentença liquidanda; 3- Retificação do Valor da Causa: Adequar o valor atribuído à causa ao efetivo proveito econômico perseguido, o qual deve corresponder exatamente ao saldo credor apurado na planilha de cálculos supracitada, nos termos do artigo 292 do CPC; Com a juntada dos documentos, venham os autos conclusos para análise do prosseguimento e determinação de intimação da parte devedora para pagamento. Fica a parte requerente advertida de que o descumprimento das determinações acima, no prazo legal, ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
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