Processo 5003731-38.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003731-38.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5003731-38.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA JOSE DE LIMA REQUERIDO: GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: REBECA NOBRE RIBEIRO LEONARDO - ES41757 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, KATARINA BARBARA ANASTACIA DO NASCIMENTO - RJ127658 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela parte autora em face da requerida, na qual sustenta que mantinha contrato de prestação de serviço de internet residencial junto à demandada, permanecendo adimplente com suas obrigações contratuais. Narra que, em razão de mudança de endereço residencial, solicitou em 15/06/2024 a transferência da prestação do serviço para o novo imóvel. Afirma que a requerida informou inexistir viabilidade técnica para instalação da internet no novo endereço, circunstância que a levou a requerer o cancelamento do contrato. Relata que, apesar da solicitação de cancelamento e da devolução dos aparelhos pertencentes à requerida, continuou recebendo cobranças indevidas, dentre elas cobrança no valor de R$ 287,00 (duzentos e oitenta e sete reais), referente, supostamente, à não devolução de equipamento já restituído. Aduz que realizou inúmeras tentativas administrativas de resolução da controvérsia, sem êxito, sendo posteriormente surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes em decorrência dos débitos impugnados. Em razão dos fatos, ajuizou a presente demanda visando à declaração de inexigibilidade do débito, exclusão da negativação e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida, diante da necessidade de maior dilação probatória. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, alegou que a mudança de endereço não pôde ser efetivada por inviabilidade técnica; defendeu a legalidade da cláusula de fidelização; sustentou que as cobranças decorreram da rescisão antecipada do contrato; afirmou ter cancelado posteriormente os débitos por mera liberalidade e negou a ocorrência de negativação ou dano moral indenizável. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora pelos danos causados em decorrência da falha na prestação do serviço, conforme artigo 14 do CDC. No caso concreto, restou incontroverso que a autora solicitou alteração do endereço de instalação do serviço contratado e que a requerida informou a impossibilidade técnica de continuidade da prestação dos serviços no novo local. Também é incontroverso que, diante da ausência de infraestrutura apta à continuidade do serviço, a autora requereu o cancelamento contratual. Embora a requerida sustente a legitimidade da cobrança decorrente da cláusula de fidelização, verifica-se que a rescisão contratual decorreu de circunstância não atribuível à consumidora, mas sim da própria impossibilidade técnica da fornecedora em…

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