Processo 5003731-75.2024.4.03.6104
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003731-75.2024.4.03.6104 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY PARTE AUTORA: JOSE APARECIDO DE LIRA APELANTE: HERBELLA, RABELO E FRANCO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a) APELANTE: AMANDA ALVES RABELO - SP343658-A, RENATO TINTI HERBELLA - SP358477-A, VICTOR CELSO GIMENES FRANCO FILHO - SP343906-A Advogados do(a) PARTE AUTORA: AMANDA ALVES RABELO - SP343658-A, RENATO TINTI HERBELLA - SP358477-A, VICTOR CELSO GIMENES FRANCO FILHO - SP343906-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Santos – SP, o qual, com fundamento no art. 487, III, "a", do CPC, homologou o reconhecimento da procedência do pedido para condenar a União à restituição do indébito tributário relativo ao imposto de renda descontado indevidamente do plano de previdência complementar do autor, nos 05 anos que precederam o ajuizamento da demanda, com incidência da taxa SELIC a partir de cada pagamento indevido. A sentença fixou custas pela União em regresso e deixou de condená-la em honorários sucumbenciais, ante a previsão do artigo 19, § 1º, I, da Lei 10.522/02. A sentença (id 336492844) fundamentou sua decisão no fato de que a União reconheceu expressamente a procedência do pedido de isenção e restituição. O magistrado destacou que o autor comprovou a condição de portador de cegueira monocular e o recebimento dos proventos em data anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento. Ressaltou, ainda, que a apuração do valor a ser repetido deve ocorrer em fase de cumprimento de sentença mediante a recomposição das declarações de ajuste anual, transportando rendimentos tributáveis para a guia de isentos. A dispensa da verba honorária foi fundamentada estritamente no dispositivo legal que isenta a Fazenda Nacional quando esta reconhece o pedido na contestação. Inconformada, os advogados da parte autora (HERBELLA, RABELO E FRANCO ADVOGADOS ASSOCIADOS) interpuseram apelação (id 336492853) alegando, preliminarmente, sua legitimidade recursal e a tempestividade do recurso. No mérito, sustentam a necessidade de reforma da sentença para fixação de honorários advocatícios, argumentando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.405/DF, formou maioria para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos que dispensam o pagamento de honorários pela União. Defendem que a dispensa fere a natureza alimentar da verba e o direito à propriedade dos advogados, citando também a inconstitucionalidade formal do inciso I do § 1º do artigo 19 da Lei 10.522/02, por ter sido incluído por meio de conversão de medida provisória em matéria processual. Por sua vez, a União Federal apresentou contrarrazões (id 336492857), objetivando, em suma, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Argumenta que o reconhecimento do pedido ocorreu nos termos do artigo 19 da Lei 10.522/2002, o qual constitui norma especial que afasta a regra geral do Código de Processo Civil. Defende que a norma visa reduzir a litigiosidade e garantir a duração razoável do processo, possuindo presunção de constitucionalidade e amparo em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, caso haja condenação, requer a redução dos honorários pela metade, nos termos do artigo 90, § 4º, do CPC. Neste ponto, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Voto…
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