Processo 5003733-37.2025.8.13.0433
TJMG • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5003733-37.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) LF ASSUNTO: [Alienação Judicial] AUTOR: CAMILA CRISTINA PEREIRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: PATRICIA PEREIRA MESQUITA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro c/c pedido de tutela de urgência opostos por Camila Cristina Pereira da Silva e Márcio da Silva Lima Júnior em face de Patrícia Pereira Mesquita e Ramon Júlio de Morais Mesquita, todas as partes qualificadas. Alegam os embargantes, em suma: (i) terem adquirido o imóvel rural descrito como quinhão n. 10 (dez), constituído por gleba de terras com área de 42,95,10 hectares, situada no lugar denominado "Morro do Fogo", da Fazenda "Serra Velha", em Montes Claros/MG, mediante contrato particular de compra e venda firmado em 08/05/2024 e posterior escritura pública de compra e venda lavrada em 05/07/2024 no 3º Tabelionato de Notas de Montes Claros/MG (Livro 531, folhas 111 a 113); (ii) deram entrada no registro imobiliário em 11/07/2024 (prenotação n. 114.304), quando foram surpreendidos pela primeira nota devolutiva que exigia o georreferenciamento do imóvel, procedimento obrigatório para imóveis rurais com área superior a 25 hectares nos termos da Lei n. 10.267/2001 e do Decreto n. 4.449/2002; (iii) após providenciarem a documentação exigida, retornaram ao cartório em 12/12/2024, quando tomaram ciência da segunda nota devolutiva que apontava a existência de averbação de indisponibilidade (AV-9) lançada na matrícula em 29/11/2024, decorrente do processo n. 5027996-70.2024.8.13.0433; (iv) sustentam que são terceiros de boa-fé, não figurando como partes na ação de execução movida pelos embargados em face do executado Igor Jose Da Silveira David, e que a aquisição do imóvel é anterior ao ajuizamento da ação (18/09/2024) e à própria determinação da indisponibilidade (31/10/2024); (v) no momento da lavratura da escritura pública, apresentaram certidão negativa de ônus reais e não havia qualquer impedimento ou constrição na matrícula do imóvel. Pedem a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos efeitos da constrição, a procedência do pedido para cancelamento definitivo da indisponibilidade, a condenação dos embargados em custas e honorários. Instruíram a inicial com documentos. Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a suspensão dos autos executivos n. 5027996-70.2024.8.13.0433, apensando-os, ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citados, os embargos ofereceram contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX, onde não se opuseram ao pedido principal de levantamento da indisponibilidade, reconhecendo que a escritura pública de compra e venda foi formalizada em 05/07/2024, antes do ajuizamento da ação n. 5027996-70.2024.8.13.0433 (18/09/2024). Contudo, impugnaram o valor atribuído à causa, sustentando que deve corresponder ao valor do bem constrito, qual seja, R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). Invocaram o princípio da causalidade (Súmula 303/STJ) para que os ônus sucumbenciais sejam suportados pelos embargantes, sob o argumento de que a inércia de cinco meses entre a primeira nota devolutiva (16/07/2024) e a reentrada no cartório (12/12/2024) deu causa à constrição indevida.…
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