Processo 5003734-08.2026.4.03.6315

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003734-08.2026.4.03.6315
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003734-08.2026.4.03.6315 AUTOR: SHEILA MARITEL DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAYTON DE SOUZA FRANQUINI - SP327502 REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifico que não há identidade entre os elementos da presente demanda e aqueles indicados como fundamento para eventual prevenção, razão pela qual afasto a incidência da hipótese prevista no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação em que se discute a responsabilidade da União e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por descontos associativos supostamente indevidos em benefício previdenciário. O Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236, homologou acordo interinstitucional para a devolução de tais valores e, como consequência lógica, proferiu decisão determinando o sobrestamento nacional dos feitos que tratam de matéria idêntica. A decisão do Ministro Relator Dias Toffoli, proferida em 2 de julho de 2025, estabeleceu expressamente a suspensão nos seguintes termos: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)". A medida visa tutelar os interesses dos aposentados e pensionistas, evitando a judicialização em massa, enquanto se implementa a solução administrativa para o ressarcimento dos valores. Diante do exposto, em estrito cumprimento à ordem emanada da Suprema Corte, determino a imediata suspensão do presente feito. Remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, onde deverão aguardar até ulterior deliberação do STF ou eventual provocação das partes. À Secretaria para que proceda às anotações de praxe, vinculando este processo ao tema da suspensão (ADPF 1236/STF - 14971), a fim de permitir a correta identificação e o controle gerencial dos feitos que versem sobre a mesma controvérsia. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.

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