Processo 5003735-04.2023.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003735-04.2023.4.03.9999 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OLGA LEAL NOGUEIRA BARBOSA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - MS13843-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - MS13843-A APELADO: OLGA LEAL NOGUEIRA BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação que objetiva a concessão de aposentadoria por idade rural. A r. sentença (ID 277830229, f. 79-86) julgou procedente o pedido para: (i) conceder a aposentadoria rural por idade, a partir da citação; e (ii) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas. A autora apelou (ID 277830230, f. 16-25), requerendo: (i) a averbação dos períodos de atividade rural para fins de aposentadoria; e (ii) a alteração do termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo. O INSS interpôs apelação (ID 277830230, f. 26-42), alegando nulidade da sentença por fundamentação genérica e, subsidiariamente, sua reforma em razão de: (i) ausência de prova material contemporânea; (ii) não comprovação da carência; e (iii) não preenchimento dos requisitos na data do requerimento administrativo. Foram apresentadas contrarrazões pela autora. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): A Lei nº 8.213, de 24-7-91, estabelece: “(...). Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e…
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