Processo 5003735-06.2026.4.04.7207

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003735-06.2026.4.04.7207
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Tubarão
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003735-06.2026.4.04.7207/SC AUTOR : VILMAR SUTIL DA ROSA ADVOGADO(A) : VILMAR SUTIL DA ROSA (OAB SC012093) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda c/c restituição dos valores recolhidos indevidamente, em razão de doença que acomete a parte autora (neoplasia maligna do cólon - CID 10 – C18, EC III). Em tutela de urgência a parte autora postula a suspensão da incidência de imposto de renda sobre o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Atribuiu à causa o valor de R$ 9.645,81 (nove mil seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta e um centavos). Vieram os autos conclusos. Decido. Interesse  de  agir No tocante ao requerimento administrativo, em se tratando de pedido de isenção tributária e restituição dos valores pagos indevidamente, presume-se que haverá resistência da União na esfera administrativa, o que torna prescindível o prévio pedido administrativo. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do TRF da 4ª Região: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA (IR). ISENÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. LEI Nº 7.713/88. APOSENTADORIA. DOCUMENTOS SUFICIENTES. 1.  É desnecessário o prévio requerimento administrativo em relação ao pedido de  isenção  e repetição do  imposto  de  renda  sobre valores percebidos a título de aposentadoria por portadores de moléstia  grave .  2. Comprovada nos autos a moléstia que acomete o impetrante, através dos documentos juntados, ficando suficientemente demonstrado que é portadora da doença de Parkinson, faz jus à isenção do imposto de renda pessoa física incidente sobre sua aposentadoria. (TRF4, AC 5002161-93.2022.4.04.7107, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 20/06/2022) Grifei IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. INTERESSE PROCESSUAL. RESISTÊNCIA PRESUMIDA DA UNIÃO.  É presumido o  interesse  processual do contribuinte, alegadamente portador de moléstia  grave  ensejadora de  isenção  de IRPF, no que se refere à restituição de valores recolhidos a tal título, uma vez que o Fisco sistematicamente se opõe, administrativamente, a tal pretensão.  (TRF4, AC 5010618-17.2022.4.04.7107, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 14/12/2022) Grifei Ademais, no caso dos autos, a parte autora apresentou requerimento administrativo junto ao INSS para ver reconhecido o direito à isenção do imposto de renda, motivado por doença grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. Entretanto, a autarquia federal indeferiu o pedido ( evento 1, PROCADM4 ). Sendo assim, recebo a inicial. Legitimidade passiva A legitimidade passiva para para responder por demandas judiciais que tenham por objeto o reconhecimento do direito de isenção de imposto de renda e a repetição de indébito é da União - Fazenda Nacional, titular do crédito tributário e responsável pela devolução dos valores indevidamente retidos.  A título ilustrativo, cito: AGRAVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. PEDIDO DE ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA 1. O INSS não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação pretendendo o reconhecimento de direito à isenção de imposto de renda em razão de moléstia grave.   (TRF4, AG 5000957-29.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/04/2021) Desse modo, o INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, devendo ser excluído do feito,…

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