Processo 5003735-48.2025.4.03.6114

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003735-48.2025.4.03.6114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003735-48.2025.4.03.6114 AUTOR: AUGUSTO EZEQUIEL JACINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: AILTON DE FARIA - SP437271 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que o AUTOR pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/190.047.803-7, desde a DER em 15/04/2019. Para tanto, pede a consideração dos períodos em que trabalhou exposto a condições agressivas à saúde. Com a inicial vieram documentos. Citado, o réu apresentou contestação. Houve réplica. Convertido o julgamento em diligência para a apresentação do LTCAT relacionado ao período controvertido, de 22/08/2001 a 29/08/2019, laborado na empregadora ASBRASIL S/A, diante da apresentação de PPPs com informações divergentes (evento 02 id. 367326544 p. 155/159, evento 14 id. 411460184), devidamente anexado aos autos no evento 17 id. 422871010. Novamente convertido o feito em diligência, foi determinada a expedição de a empregadora ASBRASIL S/A para esclarecer as divergências de níveis de intensidade do agente físico ruído indicadas nos PPP emitidos em 25/03/2019 e 20/11/2020 (evento 02 id. 367326544 p. 25/28 e 155/158) e, ainda, apresentar os LTCAT que embasaram a expedição dos referidos formulários (evento 20 id. 431137119). A diligência resultou negativa diante do encerramento das atividades da empresa, conforme certificado pelo oficial de justiça - evento 27 id. 560565560. Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Afasto a preliminar de prescrição. A parte autora requereu benefício em 15/05/2019 (evento 02 id. 367326544 p. 11), indeferido em 05/03/2021 (evento 02 id. 367326544 p. 108) Interposto recurso ordinário em 29/03/2021, este fi apreciado pela 09ª JR/3477/2025 em 04/04/2025 (evento 02 id. 09ª JR/3477/2025 p. 151) e a presente ação judicial foi ajuizada em 09/06/2025. Partes legítimas e bem representadas. Presentes o interesse de agir e demais pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo a análise do mérito. Do período especial A primeira menção às regras de conversão de atividade especial em comum para fins de aposentadoria deu-se com a Lei 6887/80, regime esse mantido pela Lei 8213/91, que em seu artigo 57, previa: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 1º. A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º. A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo…

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