Processo 5003735-70.2026.4.02.5102

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5003735-70.2026.4.02.5102
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Niterói
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003735-70.2026.4.02.5102/RJ IMPETRANTE : COPAPA CIA PADUANA DE PAPEIS ADVOGADO(A) : MARINA VITÓRIA ABRAHÃO BERNARDES (OAB RJ264803) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por COPAPA CIA PADUANA DE PAPÉIS contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II – DRF-2/RJ , em que requer a conclusão da análise dos pedidos administrativos de ressarcimento de créditos de PIS e COFINS, bem como, em caso de deferimento, o pagamento dos valores reconhecidos como devidos, com atualização pela taxa SELIC. Na petição inicial, a impetrante relata ter protocolizado pedidos administrativos de ressarcimento de PIS e COFINS em 11/04/2025, os quais permaneceriam sem análise conclusiva mesmo após o transcurso do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007. Sustenta que os pedidos deveriam ter sido decididos até 06/04/2026, o que não teria ocorrido ( evento 1, INIC1 , Página 4). A impetrante informa que o pedido de ressarcimento de PIS corresponde ao valor de R$ 1.095.624,39, enquanto o pedido de ressarcimento de COFINS corresponde ao valor total de R$ 5.038.468,46, dos quais R$ 1.739.697,66 já teriam sido objeto de compensação, remanescendo saldo de R$ 3.298.770,80. Afirma, assim, que o valor global a ser ressarcido perfaz R$ 4.394.395,19, sujeito à atualização pela taxa SELIC ( evento 1, INIC1 , Página 4). A inicial veio instruída com documentos relativos aos pedidos administrativos, constando o PER/DCOMP nº 03104.63818.110425.1.5.19-4990 , referente à COFINS, na situação “em análise”, com valor total de crédito de R$ 5.038.468,46 ( evento 1, OUT6 ), e o PER/DCOMP nº 01586.07171.110425.1.5.18-0071 , referente ao PIS/PASEP, também na situação “em análise”, com valor total de crédito de R$ 1.095.624,39 ( evento 1, OUT7 ). Consta, ainda, documento indicando ambos os pedidos de ressarcimento como “em análise” ( evento 1, OUT8 ). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Medida Liminar A concessão de medida liminar em mandado de segurança encontra-se condicionada à presença simultânea dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: relevância do fundamento invocado e risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, por se tratar de via processual incompatível com dilação probatória. No caso, a impetrante instruiu a inicial com documentos suficientes, neste juízo de cognição sumária, para demonstrar a existência dos pedidos administrativos de ressarcimento e a ausência de decisão conclusiva até a impetração. 2. Do fumus boni iuris A controvérsia central dos autos reside na alegada mora da Administração Tributária Federal na análise e conclusão de pedidos administrativos de ressarcimento formulados pela contribuinte. O direito fundamental à razoável duração do processo, inclusive na esfera administrativa, encontra previsão no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. No âmbito do processo administrativo fiscal federal, o art. 24 da Lei nº 11.457/2007 estabelece que: “Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da data do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.” A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.138.206/RS , julgado sob o rito dos recursos repetitivos,…

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