Processo 5003735-74.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003735-74.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante)
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed. Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4269 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3357-4347 PROCESSO Nº 5003735-74.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO GARCIA SANTOS REQUERIDO: RICARDO LUCIANO DA SILVA Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO VICTOR NIPPES MAGALHAES - ES36678 Requerente(s): Nome: FABRICIO GARCIA SANTOS Endereço: Rua Sagitário, 200, Apt 401 - Edf. Jorge Amado, Alvorada, VILA VELHA - ES - CEP: 29117-230 Requerido(s): Nome: RICARDO LUCIANO DA SILVA Endereço: Rua Sebastião Inácio da Silva, 30, Santa Rita, VILA VELHA - ES - CEP: 29118-570 PROJETO DE SENTENÇA (artigo 98 da CF) - CARTA POSTAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos em inspeção. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por FABRICIO GARCIA SANTOS em face de RICARDO LUCIANO DA SILVA. O requerente alega, em sua petição inicial de ID 89536311, que no dia 25 de dezembro de 2025, por volta das 07:33h, conduzia seu veículo Fiat Mobi, placa RNI2F79, pela Avenida Carlos Lindenberg, no sentido Vila Velha para Vitória. Segundo a narrativa exordial, ao cruzar o sinal semafórico que estaria favorável à sua passagem na altura do Terminal do Ibes, foi surpreendido por uma motocicleta, placa ODB7B18, que teria avançado o sinal vermelho e colidido transversalmente com a lateral esquerda de seu automóvel. Relata que, em virtude do impacto, perdeu o controle da direção e colidiu contra a fachada de um estabelecimento comercial, causando danos materiais ao seu veículo e ao imóvel. Diante disso, pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos materiais. O requerido, devidamente citado, apresentou contestação acompanhada de documentos no ID 94680658. Em sede preliminar, arguiu a sua ilegitimidade passiva, sustentando que, embora figure como proprietário registral da motocicleta envolvida no sinistro, realizou a venda do bem para a Sra. Renata Sarmento em 11 de abril de 2025, com a devida comunicação eletrônica ao órgão de trânsito em 17 de abril de 2025, ou seja, meses antes do acidente. Para comprovar a alegação, juntou consulta ao sistema do DETRAN/ES no ID 94680660, que confirma a comunicação de venda realizada em data anterior ao evento danoso. Ainda em preliminar, suscitou a ilegitimidade ativa do requerente, afirmando que o veículo Fiat Mobi pertence, na realidade, à Sra. Andrelina de Almeida Santos, conforme demonstra o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) de ID 90400424, e que não há prova de que o autor tenha suportado o prejuízo financeiro alegado. É o breve resumo dos fatos relevantes constantes dos autos. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O requerido RICARDO LUCIANO DA SILVA arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente lide, fundamentando sua tese no fato de que não era mais o proprietário ou possuidor da motocicleta de placa ODB7B18 na data do acidente relatado pelo requerente. A análise minuciosa…

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