Processo 5003735-95.2021.4.02.5118
TRF2 • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5003735-95.2021.4.02.5118/RJ APELANTE : OZENI CAROLINO BORA (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A) : HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A) : HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) APELANTE : EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (ASSISTENTE DE DEFESA) ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EMCCAMP RESIDENCIAL S.A, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF/88, em face de acórdão proferido por Turma Especializada (evento 19), assim ementado: EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL POPULAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANO MATERIAL. DANO MORAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DA CONSTRUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação indenizatória, condenando solidariamente a Caixa Econômica Federal – CEF e a construtora ao pagamento por danos materiais, e rejeitando o pleito de indenização por danos morais. As rés foram condenadas, ainda, pro rata, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – FAR; (ii) analisar a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória; (iii) verificar a existência de litigância predatória por parte da autora; (iv) avaliar a caracterização dos vícios como ocultos e a consequente responsabilidade das rés pelos danos materiais e morais; (v) examinar a admissibilidade de inovação recursal referente à conversão da obrigação de pagar em obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva quando atua como agente executor de políticas públicas habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – FAR, sendo responsável pela contratação da obra e pela gestão operacional e financeira dos recursos do fundo. 4. A pretensão de reparação por vícios construtivos possui natureza contratual e está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado da ciência do vício, o que não foi ultrapassado no caso concreto. 5. A alegação de litigância predatória não se sustenta, pois não há nos autos indícios de má-fé ou abuso do direito de ação, sendo legítima a propositura de demanda individual com base em vícios específicos no imóvel. 6. A perícia técnica judicial identificou vícios ocultos no imóvel, consistentes em fissuras no revestimento cerâmico por ausência de juntas de dilatação, em desacordo com normas da ABNT, configurando falha de execução e vício construtivo. 7. O laudo pericial foi elaborado com rigor técnico e metodológico, por expert imparcial, sendo dotado de presunção de veracidade diante da ausência de prova em sentido contrário. 8. A conduta das rés extrapola os limites do mero inadimplemento contratual, ensejando reparação por danos morais em virtude da frustração do direito à moradia digna. 9. Considerando…
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