Processo 5003736-03.2026.8.24.0125

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003736-03.2026.8.24.0125
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Itapema
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5003736-03.2026.8.24.0125/SC AUTOR : GABRIELA ARRUDA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : GABRIELA ARRUDA DA SILVEIRA (OAB PR066750) AUTOR : EDUARDO APPEL ADVOGADO(A) : GABRIELA ARRUDA DA SILVEIRA (OAB PR066750) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer  aforada por  Gabriela Arruda da Silveira Appel e Eduardo Appel  contra  Cescon Construtora e Incorporadora Ltda  em virtude da discussão sobre a execução de contrato de permuta em troca de área construída.  Narraram os autores serem os proprietários de imóvel devidamente registrado sob a matrícula n. 25.019 do Ofício do Registro de Imóveis de Porto Belo/SC, sobre o qual celebraram, em 30/8/2023, contrato de permuta imobiliária com a parte requerida. Sustentaram que a avença teve por finalidade a construção do empreendimento imobiliário denominado Platja d’en Bossa, mediante a incorporação, construção e posterior entrega de unidades autônomas aos autores como contraprestação pela futura transferência da propriedade do terreno. Afirmaram que, até o ajuizamento da demanda, não houve registro da incorporação imobiliária nem constituição de qualquer título registrável que conferisse domínio ou disponibilidade jurídica do imóvel à requerida, não obstante o início da execução da obra e a exploração econômica do empreendimento, inclusive mediante a comercialização de unidades autônomas, com informação de venda de percentual expressivo das unidades a partir de 1/2025. Relataram que, para viabilizar o início da construção, a requerida promoveu a demolição integral de edificação residencial preexistente no terreno, integrante do patrimônio dos autores, sem que tivesse ocorrido a transferência da propriedade, o registro da incorporação ou a prestação de garantias jurídicas mínimas quanto à conclusão do empreendimento, circunstância que teria ocasionado prejuízo patrimonial irreversível. Aduziram que passaram a receber informações provenientes de corretores e imobiliárias da região acerca de instabilidade econômico-operacional da requerida, suposta inadimplência junto a fornecedores e comprometimento da credibilidade do empreendimento no mercado, o que teria inviabilizado, na prática, a expectativa de comercialização das unidades que lhes caberiam em razão da permuta, caracterizando elevação anormal do risco contratual. Asseveraram que identificaram a existência de diversas ações judiciais em trâmite perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, posteriores à assinatura do contrato, ajuizadas por terceiros contra a requerida, envolvendo cobranças decorrentes do fornecimento de produtos, serviços e inadimplemento de obrigações relacionadas a outras permutas, circunstância que, analisada em conjunto com os demais fatos narrados, agravaria o risco de inadimplemento. Sustentaram, ainda, a existência de atraso no cronograma físico da obra em relação ao prazo contratual de conclusão previsto para dezembro de 2028, apontando descompasso entre o estágio atual da construção e o planejamento originalmente apresentado, o que afirmaram poder ser constatado por publicações da própria requerida em redes sociais. Pontuaram que encaminharam duas notificações extrajudiciais à requerida solicitando esclarecimentos técnicos, comprovação de capacidade econômico-financeira e informações acerca da regularidade jurídica do empreendimento, sem obtenção de resposta formal e documentada. Alegaram que houve recusa expressa da requerida em fornecer qualquer documentação, bem como…

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