Processo 5003736-05.2025.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003736-05.2025.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003736-05.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA MANTOVANELLI REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: HELENA DAMASCENO LISBOA - ES32061, RAYANE RABELO SILVA - ES40394 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA ajuizada por VERA LUCIA MANTOVANELLI em face de BANCO BMG SA. Em sua exordial (ID n° 67207818), a parte autora alega, em síntese, que: I) vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a um contrato de cartão de crédito consignado (RMC); II) nunca solicitou tal modalidade de crédito e, ao receber os valores, acreditou estar contratando um empréstimo consignado simples; III) não foi devidamente informada sobre as condições dos serviços, caracterizando prática abusiva e vício de consentimento e IV) os descontos geram onerosidade excessiva, pois amortizam apenas o valor mínimo da fatura. Destarte, postula a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos. Ao final, requer a declaração de nulidade do contrato e da inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados ou, subsidiariamente, a conversão do contrato para empréstimo consignado, além de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com os documentos de IDs n° 67207832 a 67207846 e 67211569. Decisão no ID n° 68142215 deferindo os benefícios da gratuidade da justiça, a incidência do CDC com inversão do ônus da prova e postergando a análise da tutela de urgência. Citado, o requerido ofereceu contestação no ID n° 69617516, arguindo preliminares de inépcia da inicial e prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. No mérito, sustenta: I) a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, firmado em 2016; II) a ciência inequívoca da parte autora quanto à modalidade contratada, comprovada por meio de gravação telefônica; III) a efetiva disponibilização dos valores sacados na conta bancária de titularidade da requerente; IV) a legalidade da Reserva de Margem Consignável (RMC) e V) a inexistência de ato ilícito que enseje reparação por danos materiais ou morais. Requereu, ainda, a compensação de valores em caso de eventual procedência. A peça de defesa veio acompanhada dos documentos de IDs n° 69617518 a 69617541. Réplica no ID n° 70127297. Decisão de saneamento no ID n° 87507710, que rejeitou as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas, indeferiu o pedido de tutela de urgência, fixou os pontos controvertidos e reconheceu o feito como apto para julgamento antecipado. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento do feito (IDs n° 71267024 e 71301060). É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo”, pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais…

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