Processo 5003736-18.2026.4.04.7101

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003736-18.2026.4.04.7101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Rio Grande
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003736-18.2026.4.04.7101/RS AUTOR : VERONICA PIMENTEL MINOIA (Pais) ADVOGADO(A) : VIRGINIA ZDRADEK GUIMARAES SOARES DE CASTRO (OAB RS141206) AUTOR : FRANCISCO MINOIA RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : VIRGINIA ZDRADEK GUIMARAES SOARES DE CASTRO (OAB RS141206) DESPACHO/DECISÃO Defiro à parte autora o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, em razão da ausência de elementos de prova suficientes a formação de um juízo de convicção no presente momento processual. Proceda a Secretaria a juntada de eventual(is) laudo(s) médico(s) realizado(s) pela parte autora em processo(s) anterior(es). Sem prejuízo, autorizo a realização de perícia médica por meio eletrônico ou na forma simplificada (art. 464, parágrafos 2º a 4º, do CPC), caso a mesma não possa ser presencial. Os honorários periciais deverão ser fixados pelo Juízo da Central de Perícias ao qual for o processo  distribuído. Os quesitos, deste Juízo, para o(a) médico(a), são: a. A parte autora é portadora de algum impedimento de natureza física, intelectual, mental ou sensorial? Em caso afirmativo, especifique, descrevendo suas características (especificar CID). b. Informe se o impedimento é de longo prazo, assim considerado aquele que incapacite a pessoa pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. c. Há incapacidade da parte autora para o exercício de qualquer atividade remunerada? A incapacidade é para qualquer atividade laboral ou para atividades específicas? d. Qual o comprometimento sofrido pela parte autora em sua rotina e hábitos (não atinentes a sua atividade laboral)? e. Há incapacidade da parte autora para os atos da vida cotidiana (como higienizar-se, alimentar-se, locomover-se)? f. A parte autora necessita de acompanhamento de terceiros para a realização de suas atividades habituais? g. Considerando a evolução do quadro clínico da parte autora, pode-se afirmar que havia incapacidade parcial ou total para o trabalho na data em que requerido o benefício? Em caso negativo, a que época remonta a incapacidade da parte autora? h. Se o impedimento não foi definitivo, a que tratamentos ou cirurgias deve se submeter a parte autora e quais as chances de êxito? i. Quais os medicamentos de que a parte autora faz uso? j. Outros esclarecimentos que possa o Perito prestar para melhor elucidação da causa. Fica advertido, outrossim, o(a)  expert  que: a) deverá, na confecção de seu laudo, examinar e valorar em conjunto todos os tipos de documentos médicos juntados aos autos pela parte autora e pelo INSS, para formulação de sua conclusão; b) deverá, também, responder especificamente e de forma fundamentada os quesitos apresentados pelas partes; c) Em caso de demandante menor de idade, deverá o perito considerar que a incapacidade laborativa deve ser interpretada como incapacidade potencial para o exercício de atividade remunerada, já que, em princípio, este ainda não estaria apto a ingressar no mercado de trabalho (art. 7º, XXXIII, da CF); d)  poderá, expressamente, manifestar entendimento de que os dados constantes do prontuário médico e a entrevista por meio eletrônico com o periciando são insuficientes para formação de sua opinião técnica, situação em que o processo deverá aguardar até que seja viável a realização da perícia presencial (art. 1º, § 2º, da Resolução nº 317 do CNJ); e) caso seja(m) solicitado(s) prontuário(s) médico(s) para a conclusão do laudo,…

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