Processo 5003736-20.2025.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003736-20.2025.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003736-20.2025.4.03.6183 AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: DALILA RIBEIRO CORREA - SP251150 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 193.369.919-9, DER 12/11/2019), mediante reconhecimento de tempo de serviço especial, conversão em tempo comum e averbação de vínculos empregatícios não considerados ou considerados incorretamente, com pagamento das diferenças vencidas e vincendas desde a DER. (ID 359986594) A inicial foi instruída com documentos, inclusive cópia do processo administrativo de concessão do benefício. (ID 359987259) Foi determinada a emenda da inicial para especificação dos períodos controvertidos e juntada de documentos. Recebida a emenda à inicial, na qual a parte autora indicou os vínculos cujo reconhecimento pretende, juntando PPP retificado da Universidade de São Paulo e documentos da empregadora, além de impugnar a eficácia dos EPIs e reiterar o pedido de reconhecimento de tempo comum e especial. (ID 365402853) Foi proferido despacho recebendo a emenda à inicial, determinando providências junto à CEAB-DJ e deixando de designar audiência de conciliação, bem como determinando a citação do INSS. (ID 410381390) O INSS foi citado e apresentou contestação, na qual suscitou preliminares de prescrição quinquenal, impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegou ausência de interesse processual quanto a documentos apresentados apenas em juízo e requereu a suspensão do processo com fundamento no Tema 1124 do STJ. No mérito, sustentou a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial por ausência de comprovação adequada mediante PPP válido e LTCAT, alegando irregularidades no documento apresentado, ausência de responsável técnico, insuficiência de prova quanto à exposição a agentes nocivos, eficácia dos EPIs e impossibilidade de enquadramento da atividade de pedreiro por categoria profissional, requerendo a improcedência dos pedidos. (ID 414189370) Houve cumprimento de intimação judicial com juntada de informações relativas à demanda administrativa. (ID 411590148) Foi proferido despacho determinando que as partes especificassem provas e esclarecessem os vínculos controvertidos, indicando documentação, agentes nocivos e eventual necessidade de perícia. (ID 432222897) Posteriormente, foi proferido despacho de saneamento determinando à parte autora que detalhasse as informações referentes aos vínculos controvertidos, com indicação das provas existentes e das diligências eventualmente necessárias. (ID 556849502) A parte autora apresentou manifestação em cumprimento ao despacho, especificando os períodos controvertidos, as provas documentais existentes e reiterando o pedido de reconhecimento do tempo comum e especial. (ID 560171311) Não houve requerimento de produção de outras provas, tendo sido determinado o encaminhamento dos autos conclusos para julgamento. (ID 582052338) É o relatório. Decido. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O artigo 98 do Código de Processo Civil autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita à “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com…

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