Processo 5003736-34.2026.8.08.0000

TJES • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
5003736-34.2026.8.08.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Helimar Pinto
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003736-34.2026.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: JOAO MARCOS BANDEIRA FERREIRA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA Reunidas - 1º Grupo Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5003736-34.2026.8.08.0000 REQUERENTE: JOÃO MARCOS BANDEIRA FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MANOELI BRAUN VIOLA - ES23914 REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. REGIME PRISIONAL. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Revisão Criminal ajuizada por JOÃO MARCOS BANDEIRA FERREIRA, com fundamento nos incisos I e III, do art. 621, do Código de Processo Penal, objetivando a desconstituição de acórdão que manteve condenação pela prática do crime tipificado no art. 12, da Lei nº 6.368/1976. A defesa alega erro de direito na segunda fase da dosimetria devido à omissão quanto ao reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, pleiteando o redimensionamento da sanção imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há erro de direito na fixação da pena pelo não reconhecimento da circunstância atenuante prevista no inciso I, do art. 65, do Código Penal, ante a comprovação de que o requerente contava com menos de 21 anos de idade na data do fato. III. RAZÕES DE DECIDIR O inciso I, do art. 621, do Código de Processo Penal, autoriza a revisão criminal quando a sentença condenatória contraria texto expresso da lei penal, o que abrange erros na aplicação da dosimetria. O inciso I, do art. 65, do Código Penal, estabelece que a pena sempre sofre atenuação se o agente possui menos de 21 anos na data da conduta ilícita. Documentação pessoal constante nos autos confirma o nascimento do requerente em 13/10/1986 e a prática da infração em 27/06/2006, atestando a idade de 19 anos ao tempo do crime. A menoridade relativa configura circunstância legal de incidência obrigatória e direito subjetivo do réu, cuja desconsideração implica violação direta ao método trifásico determinado no art. 68, do Código Penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a fração de 1/6 como parâmetro adequado para a redução da pena na segunda fase do cálculo dosimétrico diante da presença de atenuantes. O redimensionamento da sanção para o patamar de 03 anos e 09 meses de reclusão, aliado à análise das circunstâncias judiciais, justifica a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos da alínea b, do § 2º, do art. 33, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A menoridade relativa constitui circunstância atenuante de aplicação obrigatória quando o agente possui idade inferior a 21 anos na data do fato. A omissão no reconhecimento de circunstância atenuante obrigatória caracteriza erro de direito passível de correção em sede de revisão criminal. Adota-se a fração de 1/6 para a redução da reprimenda na segunda fase da dosimetria em razão de atenuantes, salvo fundamentação concreta para patamar diverso. A fixação do regime prisional deve observar o novo montante da pena e as diretrizes do…

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