Processo 5003736-68.2026.8.08.0021

TJES • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5003736-68.2026.8.08.0021
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003736-68.2026.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ADMA SILVA SANTANA EMBARGADO: EDSON LOURENCO FERREIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: EDNEI VIEIRA PEREIRA - ES34356 Advogados do(a) EMBARGADO: EDSON LOURENCO FERREIRA - ES30359, PETERSON MARTINS BARBOSA - ES35720 - DECISÃO - Trata-se de embargos à execução opostos por Adma Silva Santana em face de Edson Lourenço Ferreira, distribuídos por dependência aos autos nº 5012716-38.2025.8.08.0021, nos quais a embargante pretende desconstituir, total ou parcialmente, a exigibilidade do título executivo extrajudicial que lastreia a execução originária, cujo valor atribuído à causa é de R$ 142.881,46. Em suma, a parte embargante sustenta a inexistência ou inexigibilidade da obrigação executada, aduzindo, entre outros fundamentos, ausência de efetiva prestação de serviços advocatícios apta a justificar a cobrança, questionando a causa debendi do instrumento particular de confissão de dívida. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova, a dispensa de garantia do juízo e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de não possuir condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Determinou-se, contudo, a emenda da inicial, com a regular comprovação da alegada hipossuficiência financeira, uma vez que a simples declaração de pobreza, conquanto relevante, ostenta presunção apenas relativa, podendo e devendo ser cotejada com elementos objetivos quando houver necessidade de aferição concreta da real capacidade econômica da parte postulante (ID 94553556). Naquela oportunidade, este Juízo determinou que a parte embargante regularizasse a afirmação de hipossuficiência financeira mediante a apresentação de: (i) comprovantes de rendimentos ou proventos referentes aos dois meses anteriores; (ii) última declaração de imposto de renda, caso existente, ou justificativa idônea de isenção; (iii) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, relativos aos dois meses anteriores; e (iv) extratos de cartões de crédito concernentes ao mesmo período. Mais ainda: este Juízo, em postura de cautela e rigor técnico, procedeu à consulta junto ao sistema Sisbajud, tendo apurado que a parte embargante mantém vínculo ativo com as seguintes instituições financeiras: Nu Pagamentos - IP, CloudWalk IP LTDA, PicPay, Pefisa S.A. - CFI, Banco Digio, Banco Bradesco S.A., Banco Banestes S.A., Itaú Unibanco S.A. e Mercado Pago IP LTDA., circunstância que tornava ainda mais imprescindível a juntada integral dos extratos respectivos, a fim de permitir a aferição objetiva da real capacidade econômica da requerente. A parte embargante foi regularmente intimada para cumprir o comando judicial, mas permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe fora assinalado (ID 96923481). É o relatório, em síntese. Decido. O pedido de gratuidade da justiça não comporta acolhimento. A assistência judiciária gratuita, prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, constitui relevante instrumento de democratização do acesso à Justiça, vocacionado a impedir que a insuficiência de recursos econômicos obste o exercício do direito de ação ou de defesa. Não se trata, todavia, de benesse automática, irrestrita ou imune ao…

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