Processo 5003736-70.2026.8.24.0135

TJSC • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5003736-70.2026.8.24.0135
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Navegantes
Última publicação
16/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos à Execução Nº 5003736-70.2026.8.24.0135/SC EMBARGANTE : ALEXANDRE PEDRO CHAVES ADVOGADO(A) : DAYSE ALINE KELLERMANN (OAB SC028374) EMBARGANTE : TATIANA VANESSA CHAVES DOMINGOS ADVOGADO(A) : DAYSE ALINE KELLERMANN (OAB SC028374) EMBARGANTE : NORMA REITER ADVOGADO(A) : DAYSE ALINE KELLERMANN (OAB SC028374) EMBARGANTE : ALCIONE PEDRO CHAVES JUNIOR ADVOGADO(A) : DAYSE ALINE KELLERMANN (OAB SC028374) EMBARGADO : GIUSEPHE TAEL MUCH ADVOGADO(A) : NILTON SOUZA (OAB SC035640) EMBARGADO : ELISA DANDA DE OLIVEIRA MUCH ADVOGADO(A) : NILTON SOUZA (OAB SC035640) DESPACHO/DECISÃO Trato de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ALEXANDRE PEDRO CHAVES , TATIANA VANESSA CHAVES DOMINGOS , NORMA REITER e ALCIONE PEDRO CHAVES JUNIOR  em face de GIUSEPHE TAEL MUCH e ELISA DANDA DE OLIVEIRA MUCH , todos devidamente qualificados nos autos. A execução embargada se encontra lastreada em contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes pelo preço total de R$ 425.000,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil reais). O pagamento estabelecido entre as partes deveria ser realizado da seguinte forma: i)  R$ 25.500,00 (vinte cinco mil e quinhentos reais) a título de arras;  ii)  R$ 74.500,00 (setenta e quatro mil e quinhentos reais) a serem pagos no ato da renúncia do usufruto do imóvel; e  iii)  R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais) mediante financiamento bancário. Dos valores estabelecidos nas alíneas  i  e  ii , os embargantes receberam R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais), respectivamente, sendo o remanescente dos valores destinados ao corretor de imóvel responsável pela intermediação da negociação a título de pagamento de seus honorários. O imóvel objeto do contrato executado possuía averbação de usufruto em favor da embargante NORMA REITER , razão pela qual as partes estabeleceram que incumbiria aos prometentes vendedores praticarem os atos necessários à renúncia ao usufruto no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da assinatura do contrato. Decorrido o prazo estabelecido contratualmente, diante da ausência de averbação da renúncia ao usufruto, os embargados consideraram o contrato rescindido e procederam à notificação extrajudicial dos embargantes para que:  i) devolvessem os valores recebidos em decorrência do negócio jurídico; e  ii)  realizassem o pagamento de indenização a título de perdas e danos. Inadimplidos os valores constantes da notificação extrajudicial, os embargados ajuizaram a execução de título extrajudicial, tendo os executados oposto os presentes embargos à execução. Em suma, os embargantes sustentam:  i)  que a ausência de averbação da renúncia ao usufruto na matrícula do imóvel se deu em decorrência de exigências cartorárias, sustentando que agiram de maneira diligente e que o usufruto foi devidamente baixado em 08 de janeiro de 2025; e  ii)  que foram os embargados que inadimpliram com o contrato, recusando-se a viabilizar a contratação do financiamento do imóvel. Neste sentido, diante da controvérsia existente em relação à responsabilidade pelo inadimplemento contratual, sustentam que a execução não se encontra amparado em título que corresponda à obrigação líquida, certa e exigível, requerendo a concessão de efeito suspensivo aos embargos. Pois bem. Decido. O Código de Processo Civil disciplina (arts. 300 e 919) que a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução depende do preenchimento de 3 (três) requisitos…

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