Processo 5003737-13.2025.8.13.0518

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003737-13.2025.8.13.0518
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5003737-13.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MADDZA TECNOLOGIA EM MOVIMENTACAO LTDA - EPP CPF: 03.535.772/0001-16 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 e outros Trata-se de ação de indenização por cobrança indevida c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Maddza Tecnologia em Movimentação Ltda - Epp em face de Banco do Brasil S.A. e Ativos S.A. Securitizadora De Créditos Financeiros. A requerente alega, em síntese, que possuía um débito junto ao Banco do Brasil (capital de giro), objeto do processo de execução nº 0114243-64.2013.8.13.0518, o qual foi integralmente quitado diretamente com a instituição financeira, culminando em sentença extintiva proferida em 20 de setembro de 2017. Não obstante a quitação judicial há quase uma década, afirma que, a partir de dezembro de 2023, passou a ser alvo de reiteradas cobranças por parte da segunda requerida, Ativos S.A., que teria adquirido o referido crédito por meio de cessão datada de 26/01/2021 . Sustenta que, mesmo após informar a quitação da obrigação, persistiram cobranças indevidas referentes ao montante de R$ 78.954,50, encaminhadas por e-mail e aplicativos de mensagens, circunstância que lhe teria causado risco de negativação e abalo à sua honra objetiva. Ao final, pugna pela declaração de inexistência do débito, condenação das requeridas à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A tutela de urgência foi deferida para determinar que as requeridas se abstenham de promover atos de cobrança ou negativação do nome da autora. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que cedeu os direitos creditórios à Ativos S.A., perdendo o poder de gestão sobre a dívida. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito e de dano moral, classificando os fatos como meros aborrecimentos. A Ativos S.A. Securitizadora contestou alegando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito e falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa. No mérito, sustentou a legalidade da cessão de crédito e a ausência de prova de má-fé, imputando a responsabilidade por eventual quitação prévia exclusivamente ao cedente (Banco do Brasil). Impugnações às contestações apresentadas, reiterando os termos da inicial. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Fundamento e decido Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo diretamente ao julgamento de mérito, após algumas considerações. De início, enfatiza este Juiz que os pontos complexos da causa foram esclarecidos, dado que os elementos do processo elucidam suficientemente as questões de fato, não havendo necessidade de produção de outras provas. Na forma disposta pelo art. 4º do CPC, atribui-se ao Poder Judiciário o dever de razoabilidade na duração do processo e a satisfatividade na prestação jurisdicional, sendo esta meta do CNJ 2021 (XIV Encontro Nacional do Poder Judiciário). I - Da delimitação do objeto A presente demanda tem por escopo principal a declaração de…

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