Processo 5003737-34.2025.8.21.0051

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003737-34.2025.8.21.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Garibaldi
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003737-34.2025.8.21.0051/RS AUTOR : ASSUNTA GHENO PERTILE ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737) ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO 1.-  Trata-se de ação indenizatória  ajuizada por ASSUNTA GHENO PERTILE em face de BANCO DO BRASIL S/A. Concedida a gratuidade judiciária,  evento 17, DOC1 .  O requerido apresentou contestação,  evento 25, DOC1 .  Apresentada réplica,  evento 30, DOC1 .  2.-   Passo à decisão de saneamento e organização do processo, na forma das seguintes regras do Código de Processo Civil : " Art. 356 . O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. (...)  Art. 357 . Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. (...) § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. (...)" 3.- Preliminares e/ou questões processuais pendentes 3.1.-   Impugnação à gratuidade judiciária Rejeito  a impugnação, eis que se trata de insurgência genérica, incapaz de afastar a hipossuficiência econômica constatada por este juízo com base nos documentos efetivamente juntados aos autos. 3.2.-   Inépcia da inicial Sobre a inépcia da inicial, o CPC dispõe o seguinte: "Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si." Logo, considerando que não se aplica nenhuma das hipóteses do art. 330, inciso I e § 1º, do CPC, visto que, no pedido inicial, o requerente trouxe fatos conexos, com um início de prova, os quais, durante a instrução do feito, serão esclarecidos, rejeito a preliminar. 3.3.- Impugnação ao valor da causa.   Rejeito  a impugnação ao valor da causa, uma vez que de acordo com o art. 292, VI, do CPC. A autora indicou como valor da causa a soma total dos pedidos. 3.4.- Prescrição Conforme o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do tema 1.150, o prazo prescricional aplicável ao caso é o decenal. Deste modo, o termo inicial para a contagem, relativamente à pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta…

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