Processo 5003737-58.2023.8.13.0073

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003737-58.2023.8.13.0073
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Bocaiúva
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / Unidade Jurisdicional da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5003737-58.2023.8.13.0073 AUTOR: SEBASTIAO TAVARES CARDOSO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 Vistos, etc. 1 BREVE RESUMO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099, de 1995, sem prejuízo de menções essenciais para o deslinde do feito. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito proposta por Sebastião Tavares Cardoso em face de Banco Pan S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa e aposentada, e que foi surpreendida com a averbação de 05 (cinco) contratos de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, os quais afirma jamais ter contratado ou assinado. Relata que tais operações geraram descontos mensais em sua aposentadoria que somam a quantia de R$ 810,77 (oitocentos e dez reais e setenta e sete centavos), comprometendo significativamente sua renda de natureza alimentar. Diante disso, após tentativas frustradas de resolução administrativa, pleiteia a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais (ID 9888156564). A instituição financeira requerida apresentou contestação (ID 9916910732). Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e a incompetência do Juizado Especial pela complexidade da causa. No mérito, defendeu a regularidade e a validade das contratações referentes aos empréstimos de números 374178005, 375633325, 375592480, 374100583 e 375732786. Sustentou que as operações foram formalizadas de forma digital, mediante a captura de biometria facial (selfie), geolocalização e registro de IP, com a consequente transferência dos valores (TED) para conta de titularidade do autor no Banco Bradesco. Pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais. O feito foi suspenso por determinação deste Juízo para cumprimento da tese fixada no IRDR Tema 91 do TJMG (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora cumpriu a diligência, acostando aos autos a cópia integral do processo administrativo instaurado junto ao PROCON (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), demonstrando a tentativa prévia e infrutífera de solução extrajudicial. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Registre-se, inicialmente, que a questão de fato vertida nos autos dispensa a produção de outras provas que não as documentais já produzidas, sendo as demais questões unicamente de direito, pelo que cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre o tema: “Inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência” (STJ 4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueiredo). 2.1. Das Preliminares Da Incompetência do Juizado Especial Cível A parte ré aventou a complexidade da causa, argumentando que a verificação da contratação digital e dos elementos de segurança exigiria dilação probatória incompatível com o rito sumaríssimo. Contudo, a análise dos autos revela que a prova pericial é desnecessária. O cerne da…

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