Processo 5003737-59.2025.8.21.0075
TJRS • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003737-59.2025.8.21.0075/RS AUTOR : DARCI RODRIGUES ADVOGADO(A) : TIAGO CLOVIS CURLE (OAB RS098546) RÉU : SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAPIRANGA - SICOOB CREDITAPIRANGA SC/RS ADVOGADO(A) : AIRTON SEHN (OAB SC019236) DESPACHO/DECISÃO O feito encontra-se na fase de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Passa-se a decidir sobre as questões processuais pendentes, a delimitar os pontos controvertidos, a definir a distribuição do ônus da prova e a deliberar sobre as provas requeridas pelas partes. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES e PRELIMINARES 1.1. Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita A ré Cooperativa de Crédito impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor, apontando a existência de patrimônio imobiliário e a realização de empréstimos em valores elevado. No entanto, os documentos que instruem o feito revelam que o autor é agricultor e percebe benefício de aposentadoria por invalidez no valor de um salário mínimo. A existência de patrimônio imobiliário de caráter rural, utilizado para o labor familiar do agricultor, bem como a contratação de financiamentos destinados ao custeio da atividade pecuária, não afastam, por si sós, a situação de vulnerabilidade financeira atual, agravada pela incapacidade laborativa total que lhe impede de gerar novas rendas. A declaração de hipossuficiência de pessoa natural detém presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a qual não foi derruída por prova em contrário. Desse modo, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita deferido ao autor. 1.2. Da Ilegitimidade Passiva da Cooperativa de Crédito A Cooperativa de Crédito ré sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, sob o argumento de que atua como mera estipulante e intermediária do contrato de seguro de vida prestamista, cuja responsabilidade técnica e financeira pela cobertura seria exclusiva da seguradora. Sem embargo das razões expostas, a instituição financeira que comercializa o seguro prestamista de forma casada ou coligada ao contrato de mútuo bancário, atuando na qualidade de estipulante ou subestipulante, possui legitimidade passiva para responder à demanda. A Cooperativa de Crédito figura na cadeia de fornecimento de serviços e apresenta-se perante o consumidor como parceira e intermediária direta da contratação, beneficiando-se diretamente do seguro para a amortização do saldo devedor. Aplica-se ao caso a teoria da aparência e a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, e art. 34, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Cooperativa de Crédito. 1.3. Da Ausência de Interesse de Agir A preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pela Cooperativa sob a alegação de que não houve prévia comunicação administrativa da concessão da aposentadoria, confunde-se com o mérito da lide e com a própria resistência manifestada em contestação ao defender a regularidade da execução extrajudicial. Assim, rejeito a preliminar. 1.4. Da Prescrição da Pretensão Securitária As rés sustentam que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição ânua, com base no art. 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil ( evento 14, DOC1 e evento 21, DOC1 ). Indicam que o…
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