Processo 5003737-83.2026.4.02.5120
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003737-83.2026.4.02.5120/RJ AUTOR : DAVID DE OLIVEIRA MAGALHAES ADVOGADO(A) : WILLIANS CARDOSO FERRARI DA SILVEIRA (OAB RJ135911) DESPACHO/DECISÃO 1- Os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo da Terceira Vara Federal de Volta Redonda por força da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que "Dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro" . Por conseguinte, intimem-se as partes acerca de tal redistribuição, para ciência e eventual manifestação, nos termos do art. 39 1 da supracitada resolução. 2- Cuida-se de ação pelo rito comum proposta por DAVID DE OLIVEIRA MAGALHAES , com pedido de tutela de urgência, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a suspensão de atos de leilão extrajudicial ou de alienação do imóvel objeto de contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia, bem como a anulação da consolidação da propriedade ocorrida em favor da instituição financeira. Narra ter firmado, em 15 de março de 2013, contrato de compra e venda de imóvel com mútuo e alienação fiduciária em garantia (contrato nº 855552530286-0), referente ao imóvel situado em Nova Iguaçu/RJ, matrícula nº 90.427 ( evento 1, CONTR8 ). Afirma ter cumprido as suas obrigações contratuais por mais de doze anos e que em razão de dificuldades financeiras enfrentadas em 2025, tornou-se inadimplente. Alega que, ao tentar regularizar a situação junto à instituição financeira, foi surpreendido com a informação de que a propriedade do bem já havia sido consolidada em nome da ré, bem como que nunca recebeu notificação pessoal para purgação da mora, arguindo a nulidade do procedimento administrativo por inobservância ao disposto no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997. Sustenta que a ré tem se recusado a fornecer as informações sobre o débito ou sobre a existência de leilões designados, dificultando o exercício de seu direito de preferência. Pede, como provimentos finais: (i) a anulação do ato de consolidação da propriedade averbado na matrícula nº 90.427; (ii) a permissão para purgar a mora, mediante a emissão de boleto pela ré; (iii) a anulação de todos os atos posteriores à consolidação da propriedade. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão da realização de leilão ou de outros atos de alienação do imóvel. Pugna pela concessão da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo demandante, considerando a declaração de hipossuficiência e os comprovantes de rendimento apresentados ( evento 1, DOC2 , evento 1, OUT5 e evento 1, OUT6 ). Quanto ao cerne do pedido de urgência, contudo, este não comporta acolhimento. Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência só será concedida mediante o preenchimento cumulativo da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, o autor alega que o procedimento de consolidação e de alienação extrajudicial do imóvel seria eivado de nulidades. Contudo, não há suficiente prova disso nos autos, o que impede concluir pela ilegalidade aventada, sobretudo em sede de exame superficial que a tutela de urgência enseja. Em realidade, a matrícula acostada do imóvel ( evento 1, OUT9 ) demonstra que a CEF vem cuidando de averbar as etapas do procedimento extrajudicial de expropriação do bem, registrando tanto as…
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