Processo 5003737-90.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5003737-90.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - Des. Fed. Audrey Gasparini
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5003737-90.2026.4.03.0000 RELATOR: AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RICARDO FERRARESI JUNIOR - SP163085-A AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO VIA APIA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em execução fiscal, acolheu em parte a exceção de pré-executividade quanto à alegação de prescrição das CDA’s e condenou a União ao pagamento de honorários “nos percentuais e patamares mínimos escalonados no art. 85, § 3º e incisos do Código de Processo Civil, aplicados sobre valor das inscrições prescritas, incidindo, em vista da concordância com a sustentação de prescrição, a redução pela metade, prevista no art. 90 § 4º do Código de Processo Civil.”. Alega a parte recorrente, em síntese que houve cancelamento parcial dos débitos prescritos antes da decisão de primeira instância, motivo pelo qual não deveria haver condenação sucumbencial. Aduz ainda que o art. 26 da Lei nº 6.830/80 prevê a extinção da execução fiscal sem ônus quando houver cancelamento da dívida antes da decisão de primeira instância. Invoca ainda o art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/02, segundo o qual, havendo reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional em exceção de pré-executividade, não haverá condenação em honorários. Sustenta também entendimento firmado no IRDR nº 0000453-43.2018.4.03.0000 do TRF3, no sentido de que não cabe condenação em honorários quando a União não se opõe ao reconhecimento da prescrição intercorrente. O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo (Id. 354719430). O recurso foi respondido. É o relatório. VOTO Versa o recurso pretensão de afastar a condenação em honorários advocatícios ante a concordância da exequente com a alegação de prescrição formulada em exceção de pré-executividade. O juiz de primeiro grau proferiu decisão nos seguintes termos: “Cuida-se de execução fiscal ajuizada para a cobrança dos débitos de contribuições sobre a folha de salários, referentes às inscrições n. 17.108.357-1, 14.899.693-0, 14.899.694-9 , 17.108.356-3 e 13.806.526-8. A Executada opôs exceção de pré-executividade sustentando a ocorrência de prescrição em relação às inscrições 13.806.526-8 – 14.899.694-9 e 14.899.693-0. Quanto às inscrições n. 17.108.356-3 e 17.108.357-1, sustentou prescrição parcial. Intimada a se manifestar, a Exequente alegou preliminarmente o não cabimento da exceção de pré-executividade. Quanto à prescrição, aduziu que o crédito foi constituído pela entrega da GFIP nas datas 1. 138065268 – 29/07/2017; 2. 148996930 – 11/06/2018; 3. 148996949 – 11/06/2018; 4. 171083563 – 02/05/2020 e 5. 171083571 – 02/05/2020. Considerando o ajuizamento da execução fiscal em 14/06/2023, reconheceu a prescrição das inscrições 1 (CDA 138065268), 2 (CDA 148996930) e 3 (CDA 148996949) (ID n. 316757179). Decido. Repilo a preliminar de inadequação da via eleita para defesa, pois a matérias alegadas na exceção de pré-executividade demandam prova exclusivamente documental, admitindo-se, portanto, a defesa incidental, nos termos da Súmula 393 do STJ. Quanto às inscrições n. 138065268, n. 148996930 e n. 148996949, com efeito, restou consumada a prescrição material, uma vez que constituído o crédito tributário pela entrega da GFIP em 29/07/2017, 11/06/2018 e 11/06/2018,…

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