Processo 5003738-11.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003738-11.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5003738-11.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: LUCAS CASOTTI COELHO Endereço: Rua Luiz Poltronieri, 617, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-210 Advogado do(a) REQUERENTE: HELDER LUIS GIURIATTO - ES15986 REQUERIDO (A): Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: Rua Marechal Deodoro, 298, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80011-970 Advogados do(a) REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669, FABIO RODRIGUES JULIANO - RJ156861 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à Decisão: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUCAS CASOTTI COELHO em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., na qual a parte autora alega falha na prestação dos serviços de internet contratados, sustentando que a interrupção do serviço ocasionou prejuízos às suas atividades profissionais, tendo em vista que a conexão era utilizada tanto em sua residência quanto em sua academia. A requerida apresentou contestação, na qual suscitou, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa do autor, sob o argumento de que a relação contratual foi firmada com pessoa jurídica de direito privado. Além disso, alegou a ausência de capacidade processual, uma vez que os Juizados Especiais Cíveis são incompetentes para processar e julgar demandas por pessoas jurídicas, salvo os que possuem condição de microempresas ou empresas de pequeno porte. No mérito, sustentou a inexistência de prova mínima das alegações autorais, afirmando que, em serviços dessa natureza, podem ocorrer eventuais falhas momentâneas. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais. Breve síntese, passa-se à análise da fase preliminar. No tocante à preliminar de ilegitimidade ativa, suscitada sob o argumento de que o contrato de prestação de serviços teria sido firmado em nome de pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 46.465.953/0001-26, não assiste razão à parte requerida. Com efeito, a jurisprudência consigna que a pessoa física não pode postular em nome de pessoa jurídica distinta, em razão da autonomia patrimonial e da personalidade jurídica própria desta, devendo a demanda ser proposta por quem efetivamente suportou o dano. Todavia, tal entendimento não se aplica ao caso concreto, porquanto a contratação, embora vinculada ao CNPJ da microempresa, está diretamente relacionada às atividades exercidas pessoalmente pelo autor como microempresário individual, inexistindo distinção prática relevante entre a atividade empresarial desenvolvida e a atuação de seu titular, sendo este quem, em verdade, experimenta os efeitos práticos da alegada falha na prestação do serviço. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MICROEMPRESA INDIVIDUAL. CITAÇÃO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO ENTRE PATRIMÔNIO PESSOAL E EMPRESARIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução. O agravante sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a citação foi equivocadamente dirigida à sua pessoa física, em vez da…

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