Processo 5003738-36.2022.8.13.0216

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003738-36.2022.8.13.0216
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5003738-36.2022.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] AUTOR: KATTY OLIVEIRA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. CPF: 06.164.253/0001-87 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Katty Oliveira Costa em face de Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A., na qual a autora alega, em síntese, falha na prestação de serviço de transporte aéreo. Narra na petição inicial (Id. 9532038434) que adquiriu passagem aérea para o trecho Confins/MG – Cascavel/PR, com conexão em Guarulhos/SP, no dia 15/02/2022. Sustenta que, apesar de ter chegado ao portão de embarque no horário previsto (08:05), foi impedida de embarcar sob a alegação de encerramento do embarque, o que ocasionou a perda do voo subsequente. Afirma que a requerida não prestou qualquer assistência material, tampouco ofereceu reacomodação, sendo compelida a adquirir nova passagem aérea, além de arcar com despesas de alimentação, transporte e hospedagem, conforme documentos de Ids. 9532040527, 9532045679 e 9532035796 . Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 14.500,00, bem como danos materiais no importe de R$ 2.577,19. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (Id. 9632115821) , arguindo preliminares, dentre as quais (i) impugnação ao benefício da justiça gratuita, (ii) ausência de falha na prestação do serviço e (iii) inexistência de dano moral indenizável. No mérito, sustentou que a autora não se apresentou tempestivamente para embarque, inexistindo ato ilícito, bem como alegou excludente de responsabilidade. A autora apresentou impugnação à contestação (Id. 9644326431) , rebatendo integralmente as alegações defensivas e reiterando os pedidos iniciais. Conforme ata de audiência (Id. 9649403764) , não houve produção de prova oral, tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Inicialmente, é de se esclarecer que as partes dispensaram a produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. Nestes termos, a prova documental trazida pelas partes é suficiente à solução do litígio, sendo desnecessária dilação probatória, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 335, I, do CPC. DAS PRELIMINARES A ré suscita preliminares que não merecem acolhimento. No tocante à impugnação da justiça gratuita, verifica-se que a autora apresentou declaração de hipossuficiência (Id. 9532048127) , não havendo prova em sentido contrário apta a afastar a presunção relativa de veracidade, razão pela qual rejeito a preliminar. Quanto à alegação de inexistência de relação de consumo ou de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, igualmente não prospera, uma vez que a relação entre as partes é típica relação consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. No que se refere à alegação de ausência de responsabilidade da ré, tal matéria confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Assim, rejeito todas as preliminares. DO MÉRITO Cioso tecer que o caso em análise caracteriza-se relação de consumo, ou seja, entre consumidor e fornecedor, nos moldes do art. 2º e…

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