Processo 5003738-57.2025.8.08.0026
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35296800 PROCESSO Nº 5003738-57.2025.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO BATISTA VIEIRA BELESCO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: RAPHAELLA LOPES GAZZANI - ES33503 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado pelo art. 38 da LJE. PRELIMINARES Inicialmente, quanto à alegada ilegitimidade passiva, esta não merece prosperar. Isso porque, nos termos da teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser realizada à luz das alegações constantes na petição inicial, e não do resultado probatório. No caso, a parte autora atribui diretamente ao requerido a falha na prestação do serviço bancário, razão pela qual se mostra legítima a sua presença no polo passivo da demanda, sendo eventual responsabilidade matéria afeta ao mérito. No tocante à preliminar de ausência de interesse processual, igualmente deve ser rejeitada, já que a Constituição Federal assegura a inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV, sendo certo que a existência de pretensão resistida — evidenciada pela negativa do banco em solucionar administrativamente a demanda — justifica plenamente o interesse de agir. Por fim, quanto à alegação de incompetência do Juizado Especial em razão da impossibilidade de intervenção de terceiros, também não merece acolhimento, pois, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, sendo plenamente possível o processamento da demanda no âmbito do Juizado, sem necessidade de intervenção de terceiros. MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora sustenta ter sido vítima de fraude bancária, com realização de empréstimos e transferências não autorizadas, ocasionando prejuízos financeiros e descontos indevidos, conforme narrado na inicial. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor destinatário final do serviço e o requerido fornecedor de serviços bancários. No que tange ao ônus probatório, aplica-se o art. 373, II, do CPC, cabendo ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como o art. 6º, VIII, do CDC, que admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, especialmente diante de sua hipervulnerabilidade, como no caso concreto, em que se trata de pessoa idosa e com baixa familiaridade com meios digitais. No âmbito da responsabilidade civil das instituições financeiras, é pacífico o entendimento de que estas respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ, segundo a qual: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso concreto, verifica-se que foram realizados múltiplos empréstimos e transações financeiras em curto espaço de tempo, totalmente incompatíveis com o…
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