Processo 5003738-69.2024.8.13.0344

TJMG • Embargos à Execução

Tribunal
Número CNJ
5003738-69.2024.8.13.0344
Classe
Embargos à Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Iturama
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5003738-69.2024.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: RODRIGO CARROZI RIBEIRO CPF: 19.694.543/0001-84 e outros RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Cuida-se de Embargos à Execução opostos por RODRIGO CARROZI RIBEIRO e RODRIGO CARROZI RIBEIRO - ME em face de BANCO BRADESCO S.A., nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5002462-03.2024.8.13.0344, em trâmite perante esta Vara. Narram os embargantes que a execução está lastreada na Cédula de Crédito Bancário nº 15.905.746 (RCG/5905746), firmada em 06 de outubro de 2022, destinada ao financiamento de capital de giro, no valor principal de R$ 52.500,00, a ser quitado em 60 parcelas mensais de R$ 1.828,16, com vencimento da primeira em 15/12/2022 e da última em 16/11/2027. Sustentam que a execução está eivada de ilegalidades e abusividades, a saber: aplicação de taxa de juros remuneratórios diversa da contratada e superior à média de mercado; falta de transparência contratual; ilegalidade da cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) no valor de R$ 1.575,00; venda casada de seguro prestamista no valor de R$ 4.279,88; capitalização diária de juros; e cumulação indevida de encargos moratórios. Requerem a extinção da execução ou, alternativamente, o reconhecimento do excesso de execução com recálculo do débito, além da produção de prova pericial contábil (ID XXX.XXX.XXX-XX). A gratuidade de justiça foi deferida aos embargantes (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimado para apresentar impugnação no prazo de 15 dias, o Banco Bradesco S.A. deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão lavrada pela Secretaria (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimados para especificação de provas, os embargantes requereram a produção de prova pericial contábil (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). O embargado não se manifestou. É a síntese do relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é eminentemente de direito e documental. A prova pericial contábil requerida pelos embargantes mostra-se desnecessária, porquanto os documentos já acostados aos autos — notadamente a Cédula de Crédito Bancário (ID XXX.XXX.XXX-XX), o Demonstrativo da Operação e a Planilha de Débito (ID XXX.XXX.XXX-XX) — são suficientes para o deslinde da controvérsia. a) Das questões processuais Não há nulidades a serem sanadas. Os embargos foram opostos tempestivamente, considerando que o mandado de citação foi juntado aos autos em 24/06/2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX) e os embargos foram ajuizados em 15/07/2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX), dentro do prazo de 15 dias previsto no art. 915 do Código de Processo Civil. A representação processual dos embargantes foi regularizada com a juntada dos instrumentos de mandato (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). b) Do mérito A controvérsia cinge-se à análise da abusividade da taxa de juros remuneratórios, da regularidade da cobrança da tarifa de cadastro…

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