Processo 5003738-78.2021.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5003738-78.2021.4.02.0000/ES AGRAVANTE : LEONDINA LIMA MOREIRA ADVOGADO(A) : ANDRE ALEXANDRINI (OAB PR045234) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 38 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 56). A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 98 E 99. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, a "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei" . e que, nos termos do artigo 99, § 3º, do referido código, presume-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" . 2. Agravante comprovou insuficiência de recursos para pagar as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, e de sua família. 3. Agravo de instrumento provido. Os embargos de declaração foram desprovidos. Nesta sede, afirma-se que "há violação à lei federal, pois o acórdão recorrido, ao negar-se a se pronunciar integralmente sobre a inexistência de prova da insuficiência de recursos a justificar o deferimento do benefício de gratuidade de justiça ao Recorrido, com violação aos arts. 98, caput e 99, § 2º do CPC, uma vez que somente decidiu não ser o caso de Embargos de Declaração, gera violação a disposição legal, qual seja, a do art. 1.022, II do CPC" . Ao final, "requer o INSS o conhecimento e o provimento do presente Recurso Especial para que seja reconhecida a violação aos arts. 11, 489, §1º, IV e 1.022, II do CPC, anulando-se o acórdão recorrido e baixando-se os autos à Corte de origem para se pronunciar sobre o tema objeto dos Embargos de Declaração. Sucessivamente, requer a Autarquia seja reconhecida a violação aos demais dispositivos legais citados para que não seja deferido o benefício de gratuidade de justiça" . Contrarrazões no Evento 64. Este é o relatório. Passo a decidir. O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência. Como se vê do dispositivo constitucional, deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance. Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados. Vejamos. As alegações relativas à violação dos artigos 98, caput , e do art. 99, § 2º, do CPC, em verdade, pretendem a reanálise do conjunto fático probatório dos autos. Rever o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça implicaria a revisão das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido, a partir do reexame das…
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