Processo 5003738-83.2024.4.03.6325

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003738-83.2024.4.03.6325
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003738-83.2024.4.03.6325 AUTOR: HATSUIO OSAJIMA ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCO VALENTIM PEREIRA - SP341525 ADVOGADO do(a) AUTOR: OSCAR KIYOSHI MITIUE - SP339824 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória c/c condenatória ajuizada por HATSUIO OSAJIMA ARAÚJO em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre si e a União no que tange ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os proventos de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 166.360.801-3, com início de vigência em 07/11/2013), bem como a condenação da ré à restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título. Narra a autora ser portadora de cegueira legal em olho direito — condição decorrente de trauma ocular sofrido ao nascimento (perfuração causada pela parteira), com evolução para atrofia do globo ocular (phthisis bulbi), quadro irreversível e permanente. Sustenta que tal condição se enquadra na hipótese de isenção tributária prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 (que contempla a "cegueira" como moléstia ensejadora do benefício), independentemente de a cegueira ser binocular ou monocular, ante a literalidade da norma e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Informa que formulou pedido administrativo de isenção perante o INSS, que foi indeferido após perícia médica interna, com a conclusão de que "não há caracterização de cegueira e sim visão monocular". Diante do indeferimento administrativo, ingressou com a presente ação. Juntou documentos médicos comprobatórios ((ID 344517631)), incluindo: (i) Relatório de Exame Oftalmológico do Hospital de Olhos da Beneficência Portuguesa de Bauru (06/09/2011), já apontando baixa acuidade visual no olho direito; (ii) Relatório Oftalmológico de 13/09/2023, descrevendo baixa visão em olho direito por ambliopia decorrente de lesão corneana; e (iii) Laudo Médico do OftalmoCenter (03/10/2023), assinado pelo Dr. Luis Gustavo Biteli (CRM 124759), diagnosticando cegueira legal em olho direito (CID H54.4) e atestando tratar-se de quadro irreversível. Juntou ainda extratos do IRPF relativos aos exercícios de 2019 a 2024 ((ID 344517633)). Inicialmente, o INSS foi incluído no polo passivo, tendo apresentado contestação ((ID 344554032)) arguindo ilegitimidade passiva. Por decisão de 04/03/2025 ((ID 355398083)), o Juiz Federal Substituto Michel Cunha Tanaka acolheu a preliminar e extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à autarquia, reconhecendo que a controvérsia tributária legitima exclusivamente a União. Citada a União ((ID 351476564)), esta apresentou contestação ((ID 353747978)), na qual: (i) em sede preliminar, arguiu a prescrição quinquenal dos créditos de IR retidos há mais de cinco anos antes do ajuizamento; e (ii) no mérito, sustentou a ausência de prova conclusiva da moléstia, a necessidade de laudo de serviço médico oficial e a improcedência dos pedidos, tendo ainda impugnado o benefício da gratuidade de justiça. A autora apresentou réplica ((ID 355368790)), reiterando a robustez da prova documental e invocando a jurisprudência do STJ que equipara a cegueira monocular à "cegueira" para fins de isenção tributária (REsp 1196500/MT; AgRg no…

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