Processo 5003739-05.2025.8.13.0543
TJMG • Dúvida
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Resplendor / Vara Única da Comarca de Resplendor Rua: Morais Carvalho, 474, Centro, Resplendor - MG - CEP: 35230-000 PROCESSO Nº: 5003739-05.2025.8.13.0543 CLASSE: [CÍVEL] DÚVIDA (100) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Propriedade, Bloqueio de Matrícula, Retificação] AUTOR: SILVIA HELENA GARCIA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE RESPLENDOR CPF: 21.081.104/0001-48 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de suscitação de dúvida inversa, instaurado por SILVIA HELENA GARCIA, devidamente qualificada nos autos, em face da exigência formulada pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Resplendor – MG, FLÁVIO LÚCIO LOPES, para o registro referente à matrícula nº 13.173. A Requerente buscou a regularização de seu imóvel rural denominado "Sítio Santo Agostinho", situado no lugar Vala Grande, Distrito Calixto, neste município, mediante o procedimento de averbação de georreferenciamento cumulado com retificação de área, com a subsequente especialização subjetiva em seu nome na referida matrícula. A controvérsia teve origem com a nota devolutiva emitida pelo Oficial do Registro em 10/11/2025, referente ao Protocolo nº 52098, apresentado em 28/10/2025. Dentre as exigências formuladas, destacou-se a necessidade de apresentação da "partilha homologada" para o imóvel matriculado sob o nº 13.173, justificando-a pela sentença prolatada no processo nº 0543.07.000.639-9, que tramitou pela Vara Única desta Comarca, na qual ficou determinado que "os bens do casal deveriam ser discutidos em ação própria". O Oficial argumentou que tal exigência se fundamentava nos princípios da legalidade e da continuidade registral, sendo imperativa a incorporação do imóvel ao patrimônio exclusivo da cônjuge, para que se cumprisse o princípio da Disponibilidade, elencado no artigo 15, inciso VIII, do Provimento Conjunto nº 93/2020 - Código de Normas do Estado de Minas Gerais. Inconformada com a exigência, a Requerente, em 01 de dezembro de 2025, ingressou com a presente suscitação de dúvida inversa (ID XXX.XXX.XXX-XX), afirmando que o imóvel em questão foi adquirido por doação, caracterizando-se como bem particular e incomunicável. Aduziu que seu casamento com Sebastião da Silva foi celebrado sob o regime de comunhão parcial de bens, e que, sob tal regime, bens recebidos por doação não se comunicam, não havendo, portanto, que se falar em partilha de tal patrimônio, uma vez que o ex-cônjuge não possuiria direito de meação sobre o bem. O Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Resplendor foi intimado para manifestar-se acerca da dúvida (ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX), o que fez por meio de duas manifestações. Na primeira manifestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), o Oficial arguiu preliminar de inadequação da via eleita, sob o argumento de que a "dúvida inversa" não possuiria previsão literal na Lei de Registros Públicos, que legitima o Oficial como o condutor do procedimento. No mérito, ratificou a exigência da partilha, sustentando que a sentença de divórcio remeteu a questão dos bens para "ação própria", e que o registrador não poderia ignorar uma determinação judicial, sob pena de ferir a segurança jurídica e a disponibilidade dos bens. Na segunda manifestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), o Oficial complementou a anterior, suscitando a irregularidade procedimental e a perempção do protocolo do título registral, alegando que a Requerente…
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