Processo 5003739-17.2018.4.03.6119

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003739-17.2018.4.03.6119
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 51 - Des. Fed. Fonseca Gonçalves
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003739-17.2018.4.03.6119 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: HUMBERTO DE CASSIA MARTINS ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em 22/06/2018 por intermédio da qual HUMBERTO DE CASSIA MARTINS persegue a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (19/07/2017) mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos que vão de 09/09/1985 a 01/11/1985, de 05/05/1986 a 01/08/1987, de 03/12/1987 a 27/01/1988, de 07/12/1988 a 15/03/1989, de 15/05/1989 a 16/11/1989, 09/04/1990 a 24/04/1991, de 06/06/1991 a 27/04/1992, de 11/01/1993 a 04/10/1993, de 06/10/1993 a 19/01/1994, de 24/01/1994 a 29/07/1994, de 04/10/1994 a 15/05/1995, de 09/12/1996 a 24/04/2000, de 09/11/2000 a 16/11/2000, de 01/06/2001 a 09/04/2002, de 02/05/2002 a 03/11/2003, de 04/11/2003 a 02/06/2006, de 24/04/2006 a 07/08/2007 e de 15/03/2008 a 19/07/2017. Subsidiariamente postula aposentadoria por tempo de contribuição ou a reafirmação da DER. (ID 260614515) A r. sentença, proferida em 08/03/2022 (ID 260614751), julgou improcedente o pedido. Concluiu que não houve comprovação da especialidade de nenhum dos períodos postulados fundamentando-se em ausência de enquadramento por categoria profissional e prova de exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Inconformada, a parte autora apelou. Sustenta ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial e de diligências para obtenção de documentos das empresas empregadoras. Requer a anulação da sentença e reabertura da instrução processual. No mérito, pleiteia o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, com concessão de aposentadoria especial desde a DER ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão do tempo especial em comum. Requer, ainda, a realização de perícia técnica direta ou indireta, a inversão do ônus da prova e a condenação do INSS em honorários advocatícios. Prequestiona a matéria para fins recursais. (ID 260614753) Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Por preencher os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Do cerceamento de defesa Aduz o autor em sua apelação a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento reiterado de produção de prova pericial e diligências por ele solicitadas. No caso dos autos, a sentença apelada não reconheceu a especialidade dos períodos indicados na inicial . O não reconhecimento dos períodos de 07/12/1988 a 15/03/1989, de 05/05/1986 a 01/08/1987, de 15/05/1989 a 16/11/1989, de 09/04/1990 a 24/04/1991 e de 06/06/1991 a 27/04/1992, de 11/01/1993 a 04/10/1993 06/10/1993 a 19/01/1994, de 24/01/1994 a 29/07/1994 e de 04/10/1994 a 28/04/1995 o indeferimento foi fundamentado na ausência de enquadramento por categoria profissional ou prova de risco.…

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