Processo 5003739-30.2025.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003739-30.2025.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5003739-30.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLARINDO FRANCISCO ANDREATA Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800, RAYANY MESSA MAIA PEREIRA - ES35682 REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Vistos, etc. I.RELATÓRIO CLARINDO FRANCISCO ANDREATA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e reparação de danos morais em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, a repetição do indébito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Na petição inicial (ID 63250975), alega a parte autora, em síntese, quanto aos fatos: a) que é idoso, aposentado por idade e recebe proventos previdenciários de modesto montante mensal para a sua subsistência; b) que ao analisar o seu extrato de empréstimos consignados, constatou a existência do empréstimo de nº XXX.XXX.XXX-XX, com pagamento pactuado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 33,00 (trinta e três reais); c) que jamais contratou o referido mútuo e que a reclamação instaurada perante o PROCON obteve resposta genérica por parte da instituição financeira, a qual se limitou a juntar um instrumento contratual desprovido de sua assinatura física, contendo apenas uma fotografia de seu rosto; d) que os descontos iniciaram em abril de 2021 e que a dívida passou por refinanciamentos sucessivos sem o seu consentimento, restando inválida a suposta assinatura digital por biometria facial; e) que requer a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 2.665,78 e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 25.000,00, além do reconhecimento do desvio produtivo do consumidor. Com a inicial vieram procuração e documentos (IDs 63250977 a 63251957). A decisão de ID 84191912 indeferiu a concessão da tutela de urgência pleiteada, tendo em vista que o contrato impugnado se encontrava suspenso nos cadastros de desconto, e deferiu à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Citado, o réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou contestação tempestiva ao ID 88174305, sustentando preliminarmente: a) que recusa expressamente a adesão ao "Juízo 100% Digital" por motivos estritamente técnicos e instrumentais da banca de advocacia; b) que há necessidade de juntada de procuração ad judicia atualizada e de comprovante de residência contemporâneo ao ajuizamento da demanda; c) que o valor da causa deve ser corrigido para adequar-se ao real proveito econômico buscado; d) que ocorre a perda do objeto em razão da liquidação e extinção dos contratos anteriores por sucessivos refinanciamentos consensuais. No mérito, argumentou a ré: a) que as contratações ocorreram de forma plenamente regular através de canais digitais de autoatendimento, com utilização de assinatura eletrônica e validação biométrica facial (selfie) com prova de vida do próprio autor, em estrita…

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