Processo 5003739-40.2024.4.03.6302

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003739-40.2024.4.03.6302
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
24º Juiz Federal da 8ª TR SP
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003739-40.2024.4.03.6302 RELATOR: RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA RECORRENTE: SANTINA ANTONIA DE FREITAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNO RODRIGUES - SP338108-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Recorre a parte autora alegando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para o reconhecimento de labor rural no interregno de 01/02/1979 a 30/04/1982, respaldado por prova documental e testemunhal corroborada, bem como o reconhecimento de atividade especial por exposição a agentes nocivos (frio, umidade e ruído) no período de 22/04/1998 a 12/11/2019, com base em prova emprestada de laudo pericial trabalhista; pugna-se, subsidiariamente, pela aplicação do Tema 995 do STJ para a reafirmação da DER visando à concessão do benefício previdenciário sob a regra de cálculo mais vantajosa, além do prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional ventilada. É o breve relatório. VOTO Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Passo ao exame do mérito. Do tempo rural A recorrente argui que o labor na condição de segurada obrigatória rural, referente ao período de 01/02/1979 a 30/04/1982, foi devidamente comprovado mediante depoimentos testemunhais harmônicos que atestam sua residência e trabalho na Fazenda de Luiz Albino Barbosa de Oliveira. Reforça a tese com a apresentação de declaração do proprietário com firma reconhecida e anotações em CTPS de testemunhas que coincidem com o lapso temporal vindicado, além de registro parcial no CNIS sem data de baixa. Contudo, com bem pontuado pela r. sentença, as duas testemunhas ouvidas apresentaram depoimentos lacônicos, sem permitir, com razoável de certeza, qual o período efetivamente laborado pela parte autora. Desta forma, em que pese a presença de início de prova material, representado pelo registro no CNIS, a prova testemunhal é demasiadamente precária, de forma a não permitir o reconhecimento do exercício de atividade rural. Do tempo especial A parte autora sustenta o reconhecimento da especialidade do labor exercido entre 22/04/1998 a 12/11/2019, sob o argumento de que a recorrente esteve exposta a agentes insalubres sem a proteção de EPI eficaz. A fundamentação ampara-se em laudo técnico e sentença proferida em Reclamação Trabalhista (Processo nº 0001369-08.2012.5.15.0150), defendendo a validade da prova emprestada para suprir as inconsistências do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) fornecido pelo empregador. Contudo, ao analisar o laudo técnico pericial constante do ID. 316897055, verifico que ele possui inconsistências significativas, as quais identifico abaixo: a) o laudo menciona o uso de dosímetro "de última geração" e "perfeitamente calibrado", mas não anexa o certificado de calibração, não especifica o modelo/marca do equipamento no corpo do texto, bem como não menciona o fator de incremento de dose (q) utilizado; b) o laudo não menciona o histograma da dosimetria,…

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