Processo 5003739-54.2025.8.24.0072

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003739-54.2025.8.24.0072
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Tijucas
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5003739-54.2025.8.24.0072/SC AUTOR : NIVALDO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARILÉIA TEREZINHA REIPERT (OAB SC006280) DESPACHO/DECISÃO 1. Da inversão do ônus da prova Tratando-se de demanda atinente à relação de consumo, à luz do art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, importante anotar serem direitos básicos do consumidor, dentre outros, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência". Ademais, anote-se que "as hipóteses trazidas pela lei não são cumulativas: sendo verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor, a inversão do ônus da prova poderá ser determinada" (Motauri Ciocchetti de Souza. Interesses difusos em espécie. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 186). Na hipótese, a parte autora apresenta-se como hipossuficiente técnica e informacional, sobretudo frente à parte ré, que, sem dúvida, reúne melhores condições de produzir as provas necessárias ao deslinde da questão, sendo, portanto, plenamente cabível a inversão do ônus da prova, que desde logo DEFIRO. 2. Da tutela provisória de urgência Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência estão dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil. Conforme o referido dispositivo legal, é necessária a demonstração da existência de (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e de (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A respeito da probabilidade do direito (“fumus boni iuris”), preleciona a doutrina que "é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada". Já quanto ao segundo requisito, “periculum in mora”, o mesmo autor estabelece que o perigo de dano deve ser (i) concreto(certo) – e não hipotético ou eventual; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou que esteja acontecendo; iii) grave, de grande ou média intensidade e com aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito e iv) irreparável ou de difícil reparação. Ademais, tratando-se de tutela antecipada, não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do Código de Processo Civil). Ressalva-se, no entanto, que mesmo neste caso a doutrina e a jurisprudência convencionaram ser possível a concessão da tutela na hipótese da proclamada “irreversibilidade recíproca”, em que, caso denegada a tutela, a situação será irreversível ao autor. Na espécie,   os documentos e registros fotográficos acostados aos autos evidenciam, em tese, a existência de vícios construtivos no imóvel objeto da lide, consistentes em fissuras, rachaduras, afundamento do solo e infiltrações, circunstâncias que podem comprometer a segurança e a habitabilidade do bem. O perigo de dano igualmente se encontra demonstrado, diante da possibilidade de agravamento dos alegados vícios e dos riscos daí decorrentes aos ocupantes do imóvel. Assim, considerando que a aferição da existência e da gravidade dos vícios apontados demanda conhecimento técnico especializado,…

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