Processo 5003739-73.2025.8.21.0028
TJRS • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5003739-73.2025.8.21.0028/RS RÉU : CLAUDELEIA CAROLINA JUSTEN ADVOGADO(A) : GIULIA NATACHA DOS SANTOS SPERONI (OAB RS110297) RÉU : PAULO CESAR COLOVINI ADVOGADO(A) : GIULIA NATACHA DOS SANTOS SPERONI (OAB RS110297) INTERESSADO : CCL CONCRETO LTDA. ADVOGADO(A) : MICHELI DILL VIEIRA MENEGUINI ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO RODRIGUES DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Promovida a habilitação da assistência à acusação. 2. Da nulidade pela quebra da cadeia de custódia A Defesa de CLAUDELEIA CAROLINA JUSTE e PAULO CESAR COLOVINI arguiu, em preliminar, a nulidade processual pela alegada quebra da cadeia de custódia das provas. Disse que a autoridade policial acessou o conteúdo dos celulares apreendidos sem a preservação da cadeia de custódia da prova e sem a adoção de procedimento adequado para manuseio da prova digital. Alegou que as etapas de fixação, acondicionamento, recebimento e processamento não foram cumpridas pela autoridade policial. Destacou que houve violação das normas processuais penais, especialmente o artigo 158-B do Código de Processo Penal. Afirmou que os materiais apreendidos não foram acondicionados em embalagens individuais e enumeradas, com a devida anotação da data, hora e identificação de quem foi o responsável pelo acondicionamento. Defendeu que tais questões comprometem a materialidade delitiva e o exercício da ampla defesa. No ponto, tenho que não assiste razão à defesa. A disciplina da cadeia de custódia, prevista no artigo 158-A e artigo 158-B, ambos do Código de Processo Penal, tem por objetivo garantir a idoneidade do vestígio e a sua rastreabilidade, desde a sua coleta até o descarte, in verbis: Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) I - reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) II - isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) III - fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento; …
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