Processo 5003739-91.2020.4.03.6104
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003739-91.2020.4.03.6104 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MIGUEL RIBEIRO GODOY ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A APELADO: MIGUEL RIBEIRO GODOY, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 25 de junho de 2020 na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos de atividade como especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do seu requerimento administrativo. De forma subsidiária, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER ou a concessão do benefício a partir da reafirmação da DER. A juíza da 4ª Vara Federal de Santos/SP acolheu parcialmente os pedidos da parte autora em sentença proferida em 12 de julho de 2024. As atividades exercidas nos intervalos de 02/05/1979 a 01/09/1979, de 06/09/1979 a 03/12/1979, de 28/05/1981 a 26/12/1983, de 22/11/1984 a 19/09/1985, de 16/01/1995 a 06/10/1995, de 01/06/2004 a 01/04/2005, de 04/04/2005 a 09/05/2005, de 02/01/2006 a 17/03/2006, de 07/07/2008 a 31/01/2009, de 15/04/2010 a 12/07/2010, de 11/11/2010 a 28/02/2011, de 14/06/2012 a 13/03/2013, de 22/04/2013 a 09/09/2013, de 12/09/2013 a 21/10/2013, de 19/11/2013 a 18/12/2013 e de 01/03/2016 a 01/07/2016 foram reconhecidas como especiais. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A condenação imposta ficou suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. A parte autora opôs embargos de declaração nos quais alega que há laudo pericial produzido em reclamação trabalhista que não foi apreciado pela sentença referente ao período de 21/08/2006 a 11/03/2008; que há erro nos cálculos de tempo de contribuição; e que deveria ser extinto sem julgamento de mérito os períodos nos quais as provas não foram suficientes para comprovar a exposição a agentes nocivos. Em sentença de embargos, o Juízo acolheu parcialmente os argumentos da parte autora para integrar a sentença inicialmente proferida. As atividades exercidas no intervalo de 21/08/2006 a 11/03/2008 também foram reconhecidas como especiais. A parte autora opôs novos embargos de declaração nos quais alega que houve erro quanto à contagem do tempo de contribuição, especificamente em relação aos períodos de 01/07/1977 a 13/07/1978 e 02/02/1987 a 25/11/1993, que, embora reconhecidos administrativamente e constantes da tabela de tempo especial, foram indevidamente excluídos da tabela de conversão em tempo comum; e que deve ser reafirmada a DER. Em nova sentença de embargos, o Juízo acolheu parcialmente os argumentos da parte autora para integrar a sentença proferida. O INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 15/02/2018, sendo os valores atualizados e corrigidos monetariamente, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. O INSS também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual mínimo previsto nos incisos I a V, do §3º do art. 85 do CPC, sobre o valor do proveito econômico obtido, respeitada a proporção dos…
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