Processo 5003740-43.2026.4.04.7105
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003740-43.2026.4.04.7105/RS AUTOR : JOSE CARLOS NEDEL ADVOGADO(A) : SAMANTA KELI DE BAIRROS (OAB RS123578) DESPACHO/DECISÃO JUSTIÇA GRATUITA. Defiro a justiça gratuita à parte autora. OBJETO DA AÇÃO. José Carlos Nedel ajuizou ação anulatória de responsabilidade fiscal cumulada com sustação de protestos e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face da União Federal - Fazenda Nacional, objetivando a declaração de inexistência de responsabilidade tributária pessoal pelos débitos da empresa Bomdia Indústria e Comércio do Mate Ltda. Alegou que sua retirada do quadro societário da referida pessoa jurídica foi reconhecida judicialmente, com data-base fixada em 09/02/2011, tendo sido formalizada perante a Junta Comercial em 28/03/2025. Sustentou que, apesar de não possuir mais vínculo com a empresa, foi indevidamente responsabilizado por débitos fiscais que superam R$ 3.400.000,00, com a consequente inscrição de seu CPF em dívida ativa e lavratura de protestos de Certidões de Dívida Ativa (CDAs). Defendeu a ilegalidade da medida com base no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional e no Tema 981 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que não exercia poderes de gerência ou administração na data da suposta dissolução irregular da sociedade. Aduziu, por fim, a ocorrência de danos morais decorrentes da publicidade dos protestos e da restrição de seu crédito bancário. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos débitos e dos efeitos do ato administrativo de responsabilização fiscal, com a consequente suspensão da vinculação de seu CPF às inscrições em dívida ativa, a sustação dos protestos lavrados e a determinação para que a ré se abstenha de promover novos atos de cobrança ou restrição cadastral ( evento 1, INIC1 ). É o breve relato. Decido . EMENDA À INICIAL. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos cópia da sentença proferida na ação de dissolução parcial da sociedade, a qual determinou a exclusão do demandante do quadro societário da empresa Bomdia Indústria e Comércio do Mate Ltda, referida no documento do evento 1, ALVARA10 . Sem prejuízo, passo desde já à análise do pedido de liminar, havendo elementos suficientes nos autos para apreciação da medida, ao menos em sede de cognição sumária. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE NA LIQUIDAÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE (CTN, art. 134, VII e art. 135, III). STJ, Súmula nº435 . Havendo liquidação da sociedade, devem os sócios, com poderes de administração, proceder conforme a lei, arrecadando/inventariando os bens do ativo e liquidando o passivo. Havendo falta de recursos para quitar todos os débitos, devem tais sócios promover a recuperação judicial da empresa ou requerer sua autofalência. Se a empresa simplesmente deixa de operar em seu domicílio fiscal, sem qualquer comunicação à Administração Tributária, presume-se a dissolução irregular. Nesse sentido, a Súmula nº435 do STJ: STJ, Súmula nº435: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Conforme entendimento pacífico, não se faz necessária, neste caso, a "desconsideração da personalidade jurídica da empresa", sendo inaplicáveis, então, o Código Civil, art. 50, ou o Código de Processo Civil, arts. 133-137. Em razão do rito próprio da execução fiscal, cabe…
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