Processo 5003740-46.2023.8.21.0087

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003740-46.2023.8.21.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003740-46.2023.8.21.0087/RS AUTOR : ANA LUCIA DE SOUZA DRESCH ADVOGADO(A) : MARIA ANGÉLICA ORSI (OAB RS024590) ADVOGADO(A) : JONI HENRIQUE ORSI BLOS (OAB RS074634) ADVOGADO(A) : RENAN MAURICIO ORSI BLOS (OAB RS090024) ADVOGADO(A) : JONI HENRIQUE ORSI BLOS ADVOGADO(A) : RENAN MAURICIO ORSI BLOS DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANA LUCIA DE SOUZA DRESCH em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE CAMPO BOM / RS , por meio da qual busca a condenação solidária dos entes públicos ao fornecimento do medicamento Lenalidomina, em dosagens que variaram ao longo da tramitação processual, para tratamento de Mieloma Múltiplo (CID C90.0), patologia oncológica que a acomete. A petição inicial, protocolada em 28 de junho de 2023, veio instruída com documentos médicos, declaração de hipossuficiência e orçamentos, postulando a concessão do benefício da Justiça Gratuita e o deferimento de medida liminar para o imediato início do tratamento. O feito teve tramitação complexa e acidentada, marcada por sucessivas declinações de competência, que o levaram a transitar entre esta 1ª Vara Cível, o Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) desta Comarca e, inclusive, a Justiça Federal, a qual, em decisão proferida no Evento 18, excluiu a União do polo passivo e determinou o retorno dos autos à jurisdição estadual. A tutela de urgência foi inicialmente deferida no Evento 32, determinando o fornecimento do fármaco, tendo sido objeto de reiterações e ajustes de dosagem em decisões subsequentes (Eventos 77 e 133), em face de novos laudos médicos e de recorrentes notícias de descumprimento por parte dos demandados, o que ensejou, inclusive, a determinação de bloqueio de valores. Apresentadas as contestações pelo Estado do Rio Grande do Sul (Evento 45) e pelo Município de Campo Bom / RS (Evento 47), nas quais foram arguidas preliminares de incompetência, ilegitimidade passiva e necessidade de inclusão da União, além de teses de mérito relacionadas às políticas públicas de saúde e à reserva do possível. A parte autora apresentou réplica no Evento 224, rechaçando os argumentos defensivos e reiterando os pedidos formulados na exordial. O processo encontra-se, no presente momento, em fase de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, havendo questões processuais pendentes a serem dirimidas antes do prosseguimento para a fase instrutória. I. Das Questões Processuais Pendentes I.I. Da Competência Definitiva deste Juízo Antes de adentrar na análise das demais questões, impõe-se definir, de forma peremptória, a competência para o processamento e julgamento da presente demanda, matéria que foi objeto de intensa controvérsia e sucessivas declinações ao longo do trâmite processual. Conforme se depreende do histórico dos autos, a ação foi inicialmente distribuída a este Juízo da 1ª Vara Cível, que declinou da competência ao Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor inicialmente atribuído à causa (Evento 3). Após idas e vindas, que incluíram a remessa à Justiça Federal e o subsequente retorno à esfera estadual, o Juízo do JEFAZ, na decisão do Evento 51, reconsiderou sua competência ao acolher a impugnação ao valor da causa e, aplicando a regra do artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil, retificou o valor para R$ 269.841,72, correspondente à soma de doze prestações mensais do tratamento. Tal…

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